TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014
583 acórdão n.º 202/14 manifesto detrimento do interesse público, a A. acabou por assumir garantias e obrigações manifestamente despro- porcionadas e desrazoáveis, a coberto do Decreto-Lei n.º 188/2008 (como vem demonstrado, nomeadamente, no Relatório do Tribunal de Contas, com o n.º 26/2009, elaborado no âmbito da Auditoria à “Gestão das Conces- sões/PPP Portuárias – Concessão do Terminal dos Contentores de Alcântara – Porto de Lisboa”). 5.º Assim, são fundamentalmente razões de interesse público (sobretudo de cariz económico e financeiro), que, na ponderação de interesses em confronto, justificam a não continuidade do comportamento que gerou a situação de expectativa e a revogação do regime decorrente do Decreto-Lei n.º 188/2008, de 23 de setembro. 6.º Ora, visando as normas da Lei n.º 14/2010 a salvaguarda de um interesse público que, dada a sua magnitude, deve ser tido por prevalecente, na ponderação de interesses a que atrás se aludiu, concluímos não se estar, no caso dos presentes autos, perante uma desproteção da confiança, que se possa ter por constitucionalmente desconforme. 7.º Nestes termos, deve o presente recurso obter provimento». 6. A recorrida B., S. A., contra-alegou, concluindo, entre o mais, o seguinte: “(…) 1. Ressalvando, desde já, o devido respeito, cumpre dizer que a decisão adotada no despacho proferido em 17 de janeiro de 2012 pelo Exmo. Senhor Árbitro Presidente do Tribunal Arbitral, no sentido da admissão do presente recurso jurisdicional, não se afigura juridicamente correta. 2. No entendimento da B., o Exmo. Senhor Árbitro Presidente do Tribunal Arbitral deveria ter-se eximido de conhecer o requerimento de recurso apresentado pelo Ministério Público, visto que o mesmo não lhe era dirigido, não se vislumbrando, assim, qualquer base legal para o exercício da competência estabelecida no artigo 76.º, n.º 1, da LTC. 3. Este não é, em todo o caso, o único reparo a apontar ao despacho proferido pelo Exmo. Senhor Árbitro Presidente do Tribunal Arbitral: é que, tendo, não obstante o exposto, decidido proceder a tal conhecimento, esse despacho acabou por admitir o recurso interposto pelo Ministério Público, sem, antes disso, formular um juízo seguro a tal respeito. 4. E a verdade é que o único juízo que se impunha formular apontava no sentido precisamente oposto ao do despacho proferido pelo Exmo. Senhor Árbitro Presidente do Tribunal Arbitral – ou seja, em sentido que obsta à admissão do presente recurso –, razão pela qual se procede à impugnação desse despacho, nos termos do n.º 3 do artigo 76.º da LTC. 5. Repare-se que a decisão arbitral recorrida foi notificada ao Representante do Ministério Público junto do TAC de Lisboa através do ofício n.º 1431/2011/CAC, expedido por via postal, mediante carta registada com aviso de receção, no dia 24 de outubro de 2011. 6. Ao contrário do que se diz no despacho provindo do Tribunal a quo, não é verdade que apenas no dia 23 de novembro de 2011 o ofício n.º 1431/2011/CAC tenha dado entrada nos serviços do Ministério Público; con- forme resulta do aviso de receção correspondente à sua remessa postal, esse ofício foi rececionado pelos serviços do Ministério Público junto do TAC Lisboa no dia 25 de outubro de 2011. 7. Ainda que tivesse existido, conforme parece pressupor o Tribunal a quo, um hiato temporal entre a entrada do ofício n.º 143l/2011/CAC no TAC de Lisboa e a sua entrada nos serviços do Ministério Público junto desse tribunal a verdade é que defender a relevância apenas da segunda data consubstancia um entendimento que não só não se coaduna com as regras gerais da citação (cfr. artigos 233.º e seguintes do CPC, aplicáveis em face da
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