TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014
582 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL princípio que se dirá implícito, de algum modo, no supra citado artigo 111.º, n.º 3, do Código Proc. Civil e com tradução expressa no artigo 14.º, n.º 3, do Cód. Proc. Trib. Admin.) – e não já à data em que, incorporado nos autos de recurso a cuja abertura aí deu lugar, veio a ser remetido a este Tribunal Arbitral e recebido na Secretaria respetiva, data, esta última, que foi a de 22 de dezembro do ano findo. 5. Evidenciadas estas dúvidas, não deve, entretanto, deixar de reconhecer-se que se está, no caso, perante uma situação bastante singular. E não deve, em particular, deixar de levar-se em conta que – independentemente do entendimento a esse respeito perfilhado pela Exm.ª Relatora no Tribunal Constitucional, e subscrito (como já se disse) pelo Signatá- rio – na doutrina se regista, de todo o modo, uma hesitação quanto ao modus faciendi da apresentação do recurso de decisões arbitrais, não faltando quem entenda que essa apresentação deve ter lugar diretamente no tribunal ad quem : assim, Paula Costa Silva, «Anulação e Recursos da Decisão Arbitral», na Revista Ordem dos Advogados , ano 52.º, dezembro de 1992, pp. 994 e 995; diversamente, depois de considerar o ponto, Luís de Carvalho Fernandes, «Dos Recursos em Processo Arbitral», em Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Raul Ventura, vol. II, 2003, pp. 160 e 161. 6. Em face do exposto, é com as dúvidas enunciadas – dúvidas que sempre caberia e caberá ao Venerando Tribunal ad quem resolver – que se admite o recurso do Acórdão proferido por este Tribunal Arbitral em 14 de outubro de 2010, interposto para o Tribunal Constitucional pelo Ministério Público. O recurso terá efeito suspensivo e subirá nos próprios autos, nos termos do disposto no artigo 75.º n.º 3 da LTC – pelo que nele se incorporarão os recebidos daquele Tribunal. 8. Notifiquem-se as Partes e o Representante do Ministério Público no TAC de Lisboa, enviando-se a este último e à Demandante cópia do requerimento (e dos documentos juntos ao mesmo) entretanto apresentado pela Demandada neste Tribunal Arbitral, em 28 de dezembro do ano findo – requerimento que (explicita-se agora) ficou considerado, no que cabia, no despacho que antecede. 9. Remetam-se os autos ao Tribunal Constitucional». 5. Foi então determinada a produção de alegações, que o Ministério Público apresentou, concluindo o seguinte: «(…) 1.º O princípio do Estado de direito democrático, consagrado no artigo 2.º da Constituição, postula uma ideia de proteção da confiança dos cidadãos e da comunidade na ordem jurídica e na atuação do Estado, o que implica um mínimo de certeza e de segurança no direito das pessoas e nas expectativas que a elas são juridicamente criadas. 2.º No entanto, não é suficiente que se demonstre que um novo regime legal vem afetar expectativas dos seus destinatários para que se conclua, automaticamente, pela sua inconstitucionalidade por violação do princípio da confiança jurídica. Essencial, é ainda, para que se verifique tal inconstitucionalidade, que as alterações não sejam motivadas por interesse público suficientemente relevante. 3.º A nosso ver, o novo regime legal, estabelecido pela Lei n.º 14/2010, não se afigura – muito pelo contrário – inadmissível ou arbitrário, nem desproporcionado, encontrando, isso sim, justificação em prementes e atendíveis razões de ordem pública, devidamente enunciadas na exposição de motivos do Projeto de Lei n.º 74/XI, que antecedeu a referida Lei. 4.º Com efeito, a Lei n.º 14/2010 foi a solução encontrada pelo legislador para pôr fim à situação de cedência, por parte do concedente público, aos interesses da concessionária B. (e até às exigências dos bancos), uma vez que, em
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=