TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014

581 acórdão n.º 202/14 Verificando que “não foi proferido o despacho a que se refere ao artigo 76.º, n.º 1, da LTC”, determinou a Ex.ma Juíza Conselheira Relatora naquele Tribunal que, “para esse efeito”, os autos fossem remetidos, a título devolutivo ao tribunal que proferiu a decisão recorrida. 2. É entendimento e prática comum que, tratando-se de admitir, num tribunal arbitral de composição cole- tiva, recurso “ordinário” da decisão por este proferida, a competência para o efeito é deferida ao respetivo árbitro presidente. Por força do princípio que emerge do artigo 69.º da LTC, o mesmo há de entender-se, pois, quanto ao recurso para o Tribunal Constitucional. Nesta conformidade, é exclusivamente ao Signatário que, por despacho singular seu, cabe dar seguimento ao Despacho da Exm.ª Relatora no Tribunal Constitucional. Assim, e passando a apreciar: 3. A circunstância de o requerimento de recurso haver sido dirigido ao Tribunal Constitucional e nele apre- sentado não deve ter-se como impeditiva da sua apreciação pela entidade jurisdicional à qual – segundo o entendi- mento da lei perfilhado naquele (e que, de resto, o Signatário compartilha) – deveria ter sido endereçado. O facto é que tal requerimento é inequívoco quanto à vontade, que nele se manifesta, de recorrer para o Tri- bunal Constitucional e quanto à natureza e objeto do recurso que se pretende interpor. Por outro lado, não pode deixar de considerar-se incluído no poder jurisdicional desse Tribunal o de decidir sobre questões estritamente atinentes à tramitação dos recursos que para ele cabem – e, no caso, para sustar o andamento do recurso antes de cumprido o disposto no artigo 76.º, n.º 1, LTC, com remessa dos autos, para esse efeito, ao tribunal a quo. Acresce que uma tal solução ou um tal caminho não podem haver-se como insólitos no quadro do direito processual português e brigando com princípios estruturantes deste: bastará lembrar, para uma conclusão que será antes a contrária, o disposto no artigo 111.º n.º 3, e mesmo no artigo 105.º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil e o precei- tuado no artigo 14.º n.º 1 do Cód. Proc. Trib. Admin. Posto isto: 3. O recurso interposto é, em si mesmo, admissível e o Ministério Público não apenas dispõe de legitimidade para a sua interposição, como se achava adstrito a fazê-lo – consoante decorre do disposto no artigo 280.º, n.º 1, alínea a) , e n.º 3, da Constituição da República, e no artigo 70.º n.º 1, alínea a) , e no artigo 72.º, n.º 3, da LTC. Para isso, de resto, não deixou logo de advertir-se no acórdão recorrido. 4. Há que apurar, todavia, se o recurso é tempestivo. E, isso, porquanto – segundo o que o próprio Tribunal Constitucional, desde o início, nunca deixou de entender uniformemente – a circunstância de se estar perante um recurso «obrigatório» não dispensa a necessidade de interpô-lo no prazo legal, fixado hoje em 10 dias pelo artigo 75.º, n.º 1, da LTC, sob pena do trânsito em julgado (pelo menos quanto à questão da constitucionalidade) da decisão recorrida ou suscetível de recurso: assim, v. Acórdãos n. os 278/86, 96/88, 265/90, 190/91 e Decisões Sumárias n. os 9/00, 92/02 e 269/02, e cfr. ainda, implicitamente, Acórdão n.º 111/11. Ora, segundo o respetivo carimbo, aposto na comunicação do Acórdão recorrido ao Ministério Público do TAC de Lisboa, determinada por este Tribunal, tal comunicação deu entrada nos respetivos Serviços em 23 de novembro do ano findo; mas, por outro lado, a verdade é que do Aviso de Receção a fls. 1132 dos autos, corres- pondente à Nota de Registo da remessa postal, efetuada pelos serviços deste Tribunal, da mesma comunicação, a fls. 1131, resulta que a entrada dela (da dita comunicação) no referido TAC se verificou logo no dia imediato a tal remessa, ou seja, em 25 de outubro também do ano findo. Não se dispõe de elementos para explicar este hiato temporal entre os dois factos – que, de tão longo, não deixa certamente de surpreender. Mas o certo é que, havendo ele ocorrido, e tendo o requerimento de recurso dado entrada no Tribunal Constitucional em 29 de novembro (conforme se regista no Despacho da Exm.ª Relatora nesse Tribunal), segue-se que o recurso só estará em tempo se houver de considerar-se como dies a quo do prazo para a sua interposição o da entrada nos Serviços do Ministério Público recorrente da dita comunicação da decisão recorrida – mas já não se esse dia dever ser determinado em função logo da data da entrada da mesma comunicação no TAC de Lisboa. Por outro lado, e ainda entendendo-se as coisas no primeiro sentido, a tempestividade do recurso só ficará assegurada se se atribuir relevância, para esse efeito, à data da entrada do respetivo requerimento no Tribunal Constitucional, onde foi diretamente apresentado (solução esta suscetível, designadamente, de poder abonar-se em

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=