TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014

58 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acresce que a entrada em vigor das normas em apreço não acarretará qualquer aumento do défice do Estado Português dado que, através do Orçamento Regional, a Região assegura que continua a não registar qualquer contributo para o défice do Estado. Note-se que, em 2012, o défice dos Açores represen- tava 0,00001 do PIB nacional, não tendo portanto impacto nas Contas Nacionais e, consequentemente, nenhuma influência no cumprimento das metas orçamentais a que o país se comprometeu ao nível externo. Mais se diga que o Orçamento da Região para 2014 assegura, face ao PIB regional, um saldo orçamental 14 vezes superior ao que o Orçamento do Estado apresenta para este ano, sendo que, por esta razão, todas as medidas inscritas no Orçamento da Região não têm, no seu conjunto, efeitos nas Contas do Estado. As normas em apreciação não têm, igualmente, quaisquer consequências financeiras. Com efeito, segundo o Mapa IV anexo ao Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2014, o valor das despesas com pessoal da Região é de 305.513.293 € . O Orçamento Regional para 2013, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2013/A, de 22 de abril, previa, no seu Mapa IV, para despesas com pessoal, o valor de 291 883 621 € . Porém, tendo sido aprovado, pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2013/A, de 4 de outubro, um Orçamento Retificativo, para fazer face ao pagamento dos subsídios de férias, em resultado da decisão do Tribunal Constitucional constante do Acórdão n.º 187/13, de abril, o valor das despesas com pessoal da Região em 2013, e constante do respetivo Mapa IV, cifrou-se em 314 283 034 € . Assim, em sede de despesas com pessoal da região, verifica-se, no Orçamento Regional de 2014, em rela- ção ao de 2013, uma diminuição de 8.769.741 € e não um aumento, como alegado erradamente no pedido. Segundo o Mapa VIII anexo ao Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2014, o valor das despesas com pessoal dos fundos e serviços autónomos da Região é de 72 541 451 € . O Orçamento Regional para 2013 aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2013/A, de 22 de abril, prevê, no seu Mapa VIII, referente a despesas globais dos fundos e serviços autónomos, e para despesas com pessoal ummontante de 63 489 973 € . Porém, para cumprimento da decisão constante do citado Acórdão n.º 187/13, foi publicada a declaração n.º 2/2013, de 23 de outubro, da Vice-Presidência do Governo Regional dos Açores, passando a constar do Mapa VIII, para despesas com pessoal, o montante de 67 720 209 € . Conforme se constata, em sede de despesas com pessoal dos fundos e serviços autónomos, verifica-se, no Orçamento Regional para 2014, em relação ao de 2013, um aumento de 4 821 242 € e não um aumento de mais de 9 milhões de euros, como alegado no pedido. Este aumento deve-se, tão só, à inclusão, no perímetro das administrações públicas, de acordo com o Regulamento Europeu SEC95, de duas entidades: a Azorina, S. A. e a Sociedade para o Desenvolvimento Económico dos Açores – SDEA, S. A. Deste modo, considerando o somatório das despesas com pessoal da Administração Pública Regional e dos fundos e serviços autónomos, verifica-se, no Orçamento para 2014, face ao ano anterior, nas rubricas supracitadas, uma redução total de 3 948 499 € . No tocante ao Memorando de Entendimento entre o Governo da República e o Governo da Região Autónoma dos Açores, assinado a 2 de agosto de 2012 – não obstante, pela sua natureza, se encontrar fora do âmbito de apreciação do pedido de fiscalização de constitucionalidade – acentua o órgão autor das normas que o mesmo não foi violado. Na verdade, não é afastada a aplicação das medidas previstas na Lei do Orçamento do Estado que respei- tem, direta ou indiretamente, a quaisquer remunerações dos trabalhadores em funções públicas e aos demais trabalhadores do Setor Público Empresarial Regional. Analisando os documentos orçamentais de 2013 e 2014, constata-se que não existe qualquer valorização remuneratória ou aumento da despesa com pessoal, existindo, sim, uma diminuição da remuneração aufe- rida pelos beneficiários da remuneração complementar regional, por força dos cortes decorrentes da Lei do Orçamento do Estado para 2014. No que concerne à alegada infração ao disposto nos artigos 33.º e 39.º da Lei do Orçamento do Estado, cumpre referir que a natureza da remuneração complementar regional afasta a possibilidade de a mesma se enquadrar no âmbito das remunerações, cuja valorização é proibida nos termos da aludida Lei.

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