TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014
575 acórdão n.º 202/14 Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, em que é recorrente o Ministério Público e são recorridas A., S. A., e B., S. A., foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão do Tribunal Arbitral (ACL/Centro de Arbitragem Comercial) de 14 de outubro de 2011. procedeu à elaboração dos estudos e projetos necessários à realização do respetivo Plano de investi- mentos, submetendo-os à aprovação da APL e demais entidades competentes, obtidas as quais passou à execução das correspondentes obras, ao mesmo tempo que adquiria o equipamento previsto, con- soante a calendarização fixada para o efeito”. IX – É ainda necessário que não ocorram razões de interesse público que justifiquem, em ponderação, a não continuidade do comportamento que gerou a situação de expectativa; ora, procedendo a uma ponderação segundo o princípio da proporcionalidade, é de concluir que esta reavaliação do interesse público, com um menor peso valorativo se comparada com uma ponderação do interesse público motivada por razões supervenientes, não justifica, todavia, a não continuidade do comportamento que gerou a situação de expetativa da Liscont; a Lei n.º 14/2010 saldou-se numa afetação demasiado onerosa e arbitrária das expetativas criadas pelo comportamento estadual, face ao alcance retroativo da normação, por via da sua repercussão sobre o «Aditamento ao Contrato», celebrado quase dois anos antes; ponderando o interesse público, reportado ao tempo da emissão do Decreto-Lei n.º 188/2008, o legislador eliminou, para o passado, direitos que o particular havia adquirido contratualmente. X – Por outro lado, a afetação das expetativas é arbitrária, na medida em que a revogação daquele Decreto- -Lei, com produção de efeitos à data da sua entrada em vigor, se traduziu na resolução retroativa de um contrato, por iniciativa da “parte pública”, o que é contrário aos princípios jurídicos que regem os contratos administrativos; com efeito, embora o contraente público disponha, entre outros, do poder de resolver unilateralmente o contrato por razões de interesse público, sendo esta a causa da resolução e sendo esta unilateral, apenas o poderá fazer para o futuro; por outro lado, não dispõe a parte pública de poderes de autoridade em matéria de invalidade do contrato, pelo que se estava vedado à parte pública (à Administração) resolver retroativamente o contrato por invocação do interesse público, pelo que se impõr concluir pela inconstitucionalidade das normas constantes da Lei n.º 14/2010, de 23 de julho, por violação do princípio da proteção da confiança legítima. XI – A circunstância de as normas da Lei n.º 14/2010 contrariarem princípios jurídicos que regem os con- tratos administrativos não pode deixar de relevar também do ponto de vista do princípio da segurança jurídica, na sua vertente objetiva; pese embora a revisibilidade da lei, a crédito do legislador, não é constitucionalmente tolerável que este a reveja pontualmente com efeitos que se esgotam num caso concreto (alterando o regime da resolução unilateral do contrato administrativo por razões de interes- se público), com quebra da unidade e da identidade da ordem jurídica.
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