TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014
573 acórdão n.º 202/14 SUMÁRIO: I – Não há qualquer objeção de princípio quanto ao conhecimento do objeto do recurso interposto pelo Ministério Público de decisão do tribunal arbitral que recusou a aplicação das normas constantes da Lei n.º 14/2010, de 23 de julho, com fundamento em inconstitucionalidade; também fora de dúvi- da estará a aplicabilidade do que prescreve o n.º 3 do artigo 280.º da Constituição aos recursos das decisões arbitrais que recusem a aplicação de uma norma: as razões de ordem pública que justificam a sujeição dos tribunais arbitrais à Constituição conjugam-se especialmente com as razões pelas quais a Constituição previu o recurso obrigatório quanto ao Ministério Público. II – A questão prévia relativa à admissibilidade do presente recurso deverá ser resolvida tendo em conta a natureza e razão de ser do recurso que o Ministério Público interpõe, obrigatoriamente, quando os tribunais recusam a aplicação de norma com fundamento em inconstitucionalidade; o que está em causa é a incerteza quanto à questão de saber se, atentas as especificidades dos tribunais arbitrais, também aqui vale a regra processual geral, segundo a qual os recursos se interpõem mediante reque- rimento dirigido ao tribunal que proferiu a decisão recorrida; será ainda de acordo com o mesmo método interpretativo, que se há de resolver a questão de saber a partir de que momento é que se deve começar a contar o prazo de interposição do recurso, que o n.º 1 do artigo 75.º da Lei do Tribunal Constitucional fixa em 10 dias. III – Em uma interpretação do sistema legal que tenha em linha de conta a natureza e objeto deste tipo de recursos, o dies a quo, a partir do qual se deve começar a contar o prazo fixado no n.º 1 do artigo 75.º da Lei do Tribunal Constitucional, é, no caso presente, aquele em que, de acordo com os autos, Julga improcedente a impugnação deduzida ao abrigo do artigo 76.º, n.º 3, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional; julga inconstitucionais as normas constantes da Lei n.º 14/2010, de 23 de julho (revoga o Decreto-Lei n.º 188/2008, de 23 de Setembro, que introduziu alterações nas bases do contrato de concessão do direito de exploração, em regime de serviço público, do terminal portuário de Alcântara). Processo: n.º 851/11. Recorrente: Ministério Público. Relatora: Conselheira Maria João Antunes. ACÓRDÃO N.º 202/14 De 3 de março de 2014
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