TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014

57 acórdão n.º 55/14 A circunstância de a Assembleia Legislativa açoriana não ter a possibilidade de emanar uma solução legislativa compatível com o princípio da igualdade, no próprio plano regional, apenas vem demonstrar que a competência para legislar, na matéria em questão, tem necessariamente de ser reservada aos órgãos de soberania e, em particular, à Assembleia da República. Com base em tais fundamentos, solicita o requerente a fiscalização preventiva e consequente pronún- cia pela inconstitucionalidade das normas resultantes da conjugação do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 43.º do Decreto n.º 24/2013 da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores – que aprova o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2014 – na medida em que aquele preceito dá nova redação aos artigos 9.º, 10.º, 11.º e 13.º e aprova a tabela anexa ao Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A. 2. O Presidente do Tribunal, por despacho datado de 30 de dezembro de 2013, admitiu o pedido formulado e ordenou a notificação do órgão autor das normas impugnadas. Na mesma data, foi o processo distribuído e, subsequentemente, concluso à relatora para elaboração de memorando (artigo 59.º da LTC). 3. A Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na sequência da notificação ordenada, nos termos do artigo 54.º da LTC, veio pronunciar-se, contrapondo, aos argumentos utilizados pelo requerente, os seguintes: 3.1. Relativamente à pretensa alteração da finalidade e do conteúdo da remuneração complementar regional, refere que, ao contrário do que é alegado no pedido, as alterações introduzidas procedem, tão só, ao alargamento do universo de beneficiários mantendo-se, assim, inalterados quer o espírito quer os objetivos do instituto. Mantém-se, assim, a ideia de compensar alguns sobrecustos da insularidade, desta vez acrescidos dos efeitos resultantes da aplicação da alteração introduzida à Lei de Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, que impõe, no n.º 2 do artigo 59.º, um limite de 20% à diminuição das taxas nacionais do IRS, do IRC e do IVA, em vez do limite de 30% anteriormente previsto. Salienta-se que esta alteração se traduz num aumento das taxas de IVA, na Região Autónoma dos Açores, de 4% para 5%, de 9% para 10% e de 16 para 18%; bem como num aumento de 17,5% para 20%, quanto à taxa de IRC, e, finalmente, num aumento da taxa de IRS, no primeiro escalão. Igualmente não procede o argumento de que as alterações introduzidas pretenderam “anular ou neu- tralizar” as reduções remuneratórias nacionais imperativas para a função pública. De facto, por um lado, a configuração da tabela introduzida ilustra o objetivo de não favorecer as remunerações mais elevadas, come- çando o índice de atribuição a descer a partir dos 2000 € e cessando a sua aplicação no valor de 3050 € de remuneração. Por outro lado, a alteração do regime não impede a diminuição efetiva do rendimento dos trabalhadores relativamente ao ano anterior, por força dos cortes orçamentais decorrentes da Lei do Orça- mento do Estado para 2014. A diminuição do diferencial fiscal entre a Região Autónoma dos Açores e o Continente transforma, por via da acumulação do já referido aumento de impostos com as reduções remuneratórias impostas pelo Orçamento do Estado para 2014, os residentes na Região Autónoma dos Açores nos únicos contribuintes portugueses alvo de aumento de carga fiscal no ano de 2014, com o consequente aumento de custos de insularidade. No tocante ao contributo da Região Autónoma dos Açores para a consolidação das contas nacionais, constata-se que, ao contrário do alegado no pedido, as normas em apreciação não consubstanciam uma “medida legislativa ao arrepio do enorme esforço de contenção da despesa pública e de reequilíbrio das con- tas públicas que os órgãos de soberania têm vindo a efetuar, ano após ano, desde o Orçamento do Estado para 2011, procurando honrar compromissos internacionais a que o Estado português está vinculado”. Na verdade, o esforço da Administração Pública Regional cifrou-se numa progressiva redução do défice respetivo, que passou de 82,1 milhões de euros em 2009 para 50,1 milhões de euros em 2010; 38,5 milhões de euros em 2011; 15,8 milhões de euros em 2012.

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