TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014

568 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Em meu entender, a comunicabilidade da responsabilidade pelo pagamento da coima estabelecida na norma em apreciação não tem natureza sancionatória, o que basta para afastar a convocação do parâmetro constitucional contido no artigo 30.º, n.º 3, da Constituição, segundo o qual a responsabilidade penal é insusceptível de transmissão. Mantenho, pois, a posição que deixei assinalada no voto de vencida que formu- lei no Acórdão n.º 297/13 e reiterei no recente Acórdão do Plenário n.º 171/14 (então, respeitante a uma norma que estabelece idêntica responsabilidade solidária relativamente ao pagamento da quantia fixada na multa aplicada pela infração penal). Com efeito, na norma sindicada a solidariedade da responsabilidade dirige-se, tão-só, ao pagamento da quantia monetária em concreto (e de natureza fungível) em que se traduz o montante da coima aplicada ao agente da contraordenação laboral, não implicando qualquer outra consequência, designadamente de natureza sancionatória, para o obrigado solidário, decorrente da condenação do infrator (a pessoa coletiva ou equiparada). Trata-se, assim, de uma solidariedade patrimonial, restringida ao pagamento da quantia monetária fixada na coima, e não de uma comunicabilidade da responsabilidade contraordenacional pela prática da infração. Demonstrada a inadequação do parâmetro contido no artigo 30.º, n.º 3, da Constituição, ou de qual- quer outro contido na “Constituição Penal”, restaria testar a conformidade da norma sob apreciação com outros princípios constitucionais aplicáveis, designadamente o princípio da proporcionalidade (artigo 18.º, n.º 2, da Constituição). Ora, a responsabilidade solidária estabelecida no n.º 3 do artigo 551.º do Código do Trabalho encontra justificação nos deveres jurídicos de garante do gerente (administrador ou diretor), bem como na presunção de benefício emergente das infrações cometidas, surgindo como um instrumento adequado aos fins a que se destina: garantir o pagamento da quantia monetária em que a pessoa coletiva foi condenada. Considerando que a norma ora em apreciação se dirige apenas aos administradores, diretores ou geren- tes da pessoa coletiva (ou equiparada), na medida em que aqueles se identificam com a pessoa coletiva que representam, é de concluir ainda que a solidariedade no pagamento da coima surge como necessária para promover a autorresponsabilidade das entidades coletivas. Finalmente, a regra das obrigações solidárias segundo a qual o obrigado solvente mantém direito de regresso contra o obrigado principal afasta o risco de desproporcionalidade na comunicabilidade desta obri- gação. – Maria de Fátima Mata-Mouros. DECLARAÇÃO DE VOTO O objeto do presente recurso de constitucionalidade, como resulta do exposto supra, consiste em ave- riguar da conformidade constitucional da norma contida no n.º 3 do artigo 551.º do Código do Trabalho (2009), na medida em que aí se estabelece, quanto ao sujeito responsável por contraordenação laboral, que, se o infrator for pessoa coletiva ou equiparada, respondem pelo pagamento da coima, solidariamente com aquela, os respetivos administradores, gerentes ou diretores.  Discordamos da tese que mereceu acolhimento maioritário, no Acórdão supra, por duas ordens de razões. Vejamos. Em primeiro lugar, por se entender que a responsabilidade contida no artigo 551.º, n.º 3, do Código do Trabalho (2009) é de tipo contraordenacional. Tal preceito teve como antecessores o artigo 4.º, n.º 4, do Regime Geral das Contraordenações Laborais (Lei n.º 116/99, de 4 de agosto) e o artigo 617.º, n.º 3, do Código do Trabalho de 2003. Alguma doutrina via nestas normas um desiderato de “mera garantia de satisfação da sanção pecuniária”, considerando que a mesma consagrava uma responsabilidade solidária, não quanto à infração, mas antes quanto ao pagamento

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