TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014

567 acórdão n.º 201/14 estabelecido no n.º 3 do artigo 551.º do Código do Trabalho (2009), o Tribunal Constitucional não pode senão deferir perante o juízo formulado pelo legislador sobre a adequação e necessidade do regime legal. 13. O que acaba de ser dito relativamente ao princípio da proibição de transmissão da responsabilidade vale, por maioria de razão e face ao que atrás ficou dito ( supra pontos 10 e 11) no que respeita ao princípio da culpa. É certo que, nos termos da norma sub judicio , o terceiro fica solidariamente responsável pelo pagamento de uma coima, para a determinação da qual, seja a nível de moldura abstrata seja a nível de medida concreta (designadamente atendendo a fatores tais como a situação económica do agente ou o benefício económico que este retirou da prática da contraordenação), não foi ponderado qualquer elemento atinente à sua pessoa, assumindo o mesmo a totalidade do montante sancionatório que resultara da valoração da conduta de um outro sujeito, devedor originário. Simplesmente, a assunção coerciva, porque fundada na lei, da responsabilidade pelo pagamento de uma sanção estritamente pecuniária, a que se não encontra associado qualquer efeito jurídico estigmatizante, não comprime o princípio da culpa em termos constitucionalmente desconformes, sobretudo atendendo às razões legislativas que servem de justificação para essa compressão, assentes em deveres estaduais de proteção de bens jusfundamentais. Assim, face às obrigações impendentes sobre o legislador de observância dos princípios constitucionais com relevo em matéria penal também no domínio das contraordenações, por um lado, e aquelas que se extraem do artigo 59.º, n.º 1, alínea c) , por outro, a norma sub judicio realiza um equilíbrio constitucional- mente admissível. III – Decisão Nestes termos, decide-se: a) Não julgar inconstitucional a norma constante do n.º 3 do artigo 551.º do Código do Trabalho (2009), quando aí se estabelece, quanto ao sujeito responsável por contraordenação laboral, que, se o infrator for pessoa coletiva ou equiparada, respondem pelo pagamento da coima, solidariamente com aquela, os respetivos administradores, gerentes ou diretores;  b) Conceder provimento ao recurso e ordenar a reforma da decisão recorrida em conformidade com o agora decidido quanto à questão de constitucionalidade. Sem custas. Lisboa, 3 de março 2014. – Maria Lúcia Amaral – Maria João Antunes – Maria de Fátima Mata-Mouros (com declaração quanto à fundamentação) – José da Cunha Barbosa (vencido nos termos da declaração de voto junta) – Joaquim de Sousa Ribeiro (com declaração). DECLARAÇÃO DE VOTO Votei a decisão, mas não acompanho a sua fundamentação. Concordando com o juízo de não inconstitucionalidade da norma constante do n.º 3 do artigo 551.º do Código do Trabalho (2009), no ponto em que determina a responsabilidade solidária dos administradores, gerentes ou diretores pelo pagamento da coima aplicada a pessoa coletiva ou equiparada por contraordenação laboral, afasto-me, todavia, da fundamentação expendida no Acórdão em sua sustentação.

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