TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014

563 acórdão n.º 201/14 deixa de fornecer elementos decisivos para a interpretação da norma do artigo 30.º, n.º 3, da Constituição, salientando que ela não pode servir de parâmetro uniforme para a responsabilidade penal e a responsabilidade contraordenacional”. Tal significa que, até à data presente, o Tribunal Constitucional deixou propositadamente em aberto a questão da valência do princípio da intransmissibilidade da responsabilidade penal, consagrado no artigo 30.º, n.º 3, da Constituição, no domínio contraordenacional. Garantias de defesa do arguido 9.7. A projeção na ordem contraordenacional dos princípios constitucionais com relevo em maté- ria penal tem sido também discutida na jurisprudência constitucional que versa as garantias de defesa do arguido, incluindo o direito ao recurso. 9.7.1. No Acórdão n.º 469/97 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt ) , escreveu-se que “[o] Tri- bunal Constitucional tem-se pronunciado sobre a natureza do ilícito contraordenacional no sentido de que não deve acolher-se uma estrita equiparação entre esse ilícito e o ilícito criminal (cfr. Acórdão n.º 158/92, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 21.º Volume, pp. 713 e segs.), mas sem deixar de sublinhar a necessidade de serem observados determinados princípios comuns que o legislador contraordenacional será chamado a concretizar dentro de um poder de conformação mais aberto do que aquele que lhe caberá em matérias de processo penal. Porventura um desses princípios, comuns a todos os processos sancionatórios, que mais constrições impõe ao legislador será, desde logo por direta imposição constitucional, o da audiência e corre- lativa defesa do arguido, inseridos em um desenvolvimento processual em que o princípio do contraditório deverá ser mantido, como forma de complementar a estrutura acusatória, que não dispositiva, da atuação dos poderes públicos. Imediatamente aplicáveis são esses princípios logo na fase administrativa do processo contraordenacional, por exigência do n.º 8 do artigo 32.º da Constituição. Mas não fará sentido aceitar que os mesmos não tenham projeção na fase recursória posterior, que corresponde à jurisdicionalização daquele processo. Na verdade, esta segunda fase significa um reforço das garantias do particular (cfr. o Acórdão citado) a quem é imputada determinada infração e seria incongruente introduzir nela alguma modulação que não fosse no sentido do acréscimo daquelas mesmas particulares garantias que a Constituição expressamente consagrou neste domínio”. Seguindo essa orientação jurisprudencial, no Acórdão n.º 278/99 (disponível em www.tribunalconstitu- cional.pt) , afirmou-se que “[n]o domínio do processo contraordenacional, este Tribunal tem-se pronunciado no sentido de uma não estreita equiparação entre esse ilícito e o ilícito criminal (cfr. Acórdão n.º 158/92, citado), sem deixar, no entanto, de sublinhar “a necessidade de serem observados determinados princípios comuns que o legislador contraordenacional será chamado a concretizar dentro de um poder de conforma- ção mais aberto do que aquele que lhe caberá em matérias de processo penal”, como se escreveu no Acórdão n.º 469/97, publicado no mesmo jornal oficial , II Série, de 16 de outubro de 1997. Na verdade, a menor ressonância ética do ilícito contraordenacional subtrai-o às mais “rigorosas exigências de determinação válidas para o ilícito penal” (Maria Fernanda Palma e Paulo Otero, “Revisão do Regime Legal do Ilícito de Mera Ordenação Social” in  Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, vol. XXXVII 2, 1996, p. 564), o que não deixará de se refletir no âmbito do contraditório”. OTribunal Constitucional admitiu ainda a valência do princípio do contraditório no Acórdão n.º 537/11 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt ) . Coerentemente com a sua jurisprudência, e por entender que “[…] no processo contraordenacional valem também as garantias de defesa constitucionais quanto aos direitos de audiência e defesa”, o Tribunal decidiu, no Acórdão n.º 265/01 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt ) , que a norma segundo a qual

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