TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014

562 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Princípio da proibição de transmissão da responsabilidade penal 9.6. No que se refere ao princípio da intransmissibilidade da responsabilidade penal, como já se disse (vide supra, ponto 7), o Tribunal Constitucional não tomou ainda uma posição definitiva sobre a sua valência no domínio contraordenacional. Não o fez no Acórdão n.º 160/04 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt ) , em que, depois de se afirmar que “[a] evolução do texto constitucional – que anteriormente previa a insusceptibilidade de transmissão de “penas” – não se ficou, porém, a dever a qualquer intenção de transcender o domínio do direito penal (como, aliás, resulta claramente também da nova redação), mas sim evitar que o princípio da intransmissibilidade se confinasse às situações em que a decisão de aplicação da lei penal transitara em julgado, sobrevindo apenas na fase da aplicação da pena. Ora, não obstante a doutrina e a jurisprudência constitucionais irem no sentido da aplicação, no domínio contraordenacional, do essencial dos princípios e normas constitucionais em matéria penal, não deixa de se admitir, como se escreveu no citado Acórdão n.º 50/03, a “diferença dos princípios jurídico-constitucionais que regem a legislação penal, por um lado, e aqueles a que se submetem as contraordenações”. Diferença, esta, que cobra expressão, designadamente, na natureza administrativa (e não jurisdicional) da entidade que aplica as sanções contraordenacionais (como se decidiu no Acórdão n.º 158/92, publicado no Diário da República , II Série, de 2 de setembro de 1992) e na diferente natureza e regime de um e outro ordenamento sancionatório (cfr. v. g. Acórdãos n. os 245/00 e 547/01, publicados, respetivamente, no Diário da República , II Série, de 3 de novembro de 2000 e de 9 de novembro de 2001)”, se deixou a questão em aberto, entendendo-se que “[…]a intransmissibilidade de um juízo hipotético ou definitivo de censura ética, consubstanciado numa acusação ou condenação penal, não tem de implicar, por analogia ou identidade de razão – que não existe – a intransmissibilidade de uma acusação ou condenação por desrespeito de normas sem ressonância ética, de ordenação administrativa”. O mesmo se diga do Acórdão n.º 161/04 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt ) , em que, depois de se considerar que “[a] intransmissibilidade da responsabilidade penal, ligada aos princípios da pessoali- dade e da culpa, implica a extinção da pena e do procedimento criminal com a morte do agente, a proibição da transmissão da pena para familiares, parentes ou terceiros e a impossibilidade de subrogação no cumpri- mento das penas, mas já não obsta à transmissibilidade de certos efeitos patrimoniais conexos das penas, como, por exemplo, a indemnização de perdas e danos emergentes de um crime, nos termos da lei civil (neste sentido, cfr. J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 1993, pp. 197198). Por seu turno, a alteração de redação introduzida na revisão constitucional de 1997 fundou-se na constatação de que a responsabilidade penal se não esgota nas penas já aplicadas, não sendo vislumbrável nessa alteração qualquer propósito de transcender o domínio penal”, se entendeu que “[p]ara a decisão do caso ora em apreço, não carece o Tribunal Constitucional de se compro- meter na questão de saber se a regra do artigo 30.º, n.º 3, da CRP é extensível quer à responsabilidade crimi- nal das pessoas coletivas, quer à responsabilidade contraordenacional em geral. Quanto a este último aspeto, sempre se dirá, no entanto, que o n.º 10 do artigo 32.º da CRP, incidindo sobre o direito adjetivo, se limita a assegurar no processo contraordenacional os direitos de audiência e defesa, e que a eventual extensão ao regime das contraordenações de aspetos substantivos do regime dos crimes não pode esquecer a diferença dos princípios jurídico-constitucionais que regem esses dois géneros de ilícito, pelo que a intransmissibilidade de um juízo (definitivo ou hipotético) de censura ética, consubstanciado numa condenação (ou acusação) penal não surge, à partida, como implicando imperativamente similar intransmissibilidade de acusação ou condenação por desrespeito de normas sem ressonância ética, de ordenação administrativa”. A propósito do que já havia dito no Acórdão n.º 160/04, escreveu-se, no Acórdão n.º 129/09 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt ) , o seguinte: “[o] referido aresto [o Acórdão n.º 160/04], embora centrado ainda na sobredita questão da transmissão de responsabilidade por incorporação ou fusão de sociedades, não

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