TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014
558 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL cados no Diário da República, II Série, de 2 de setembro de 1992 e de 19 de julho de 1994, e n.º 269/03, de 27 de maio, inédito). E se tal não resulta diretamente dos preceitos da chamada Constituição Penal, resultará, certamente, do princípio do Estado de direito consagrado no artigo 2.º da Constituição”. Desenvolvendo essa ideia, o Tribunal, no já referido Acórdão n.º 466/12, afirmou que “[a] determina- bilidade do conteúdo de proibições cujo desrespeito é sancionado com uma coima é um pressuposto da exis- tência de uma relação equilibrada entre Estado e cidadão. Na verdade, essa exigência é um fator de garantia da proteção da confiança e da segurança jurídica, uma vez que o cidadão só pode conformar autonomamente as suas condutas se souber qual a margem de ação que lhe é permitida e quais as reações do Estado aos seus comportamentos. E se a menor danosidade da sanção das contraordenações (as coimas), que nunca afetam o direito à liberdade, conjuntamente com a necessidade de prosseguir finalidades próprias da ordenação da vida social e económica, as quais são menos estáveis e dependem, muitas vezes, de políticas sectoriais concretas, permitem uma aplicação mais aberta e maleável do princípio da tipicidade, comparativamente ao universo penal, o caráter sancionatório e a especial natureza do ilícito contraordenacional não deixam de exigir um mínimo de determinabilidade do conteúdo dos seus ilícitos. Uma vez que nas contraordenações a proibição legal assume especial importância na valoração como ilícitas de condutas de ténue relevância axio- lógica, a sua formulação tem que necessariamente constituir uma comunicação segura exante do conteúdo da proibição aos seus destinatários”. Importa, por último referir, como exemplo daquilo que é a concretização prática dessa construção jurisprudencial, o Acórdão n.º 85/12 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt) , em que o Tribunal fez depender a conformidade da norma aí em apreciação com as “exigências mínimas de determinabilidade no ilícito contraordenacional” de “[ser] possível aos destinatários saber quais são as condutas proibidas, como ainda antecipar, com segurança, a sanção aplicável ao correspondente comportamento ilícito”, tendo ainda precisado ser “[…] nisto que consiste a necessária determinabilidade dos tipos contraordenacionais. Importa relembrar, com efeito, que da jurisprudência do Tribunal resulta que o estabelecimento de limites alargados das sanções, no domínio contraordenacional, não consubstancia em si uma violação de princípios constitu- cionais, devendo avaliar-se se a lei estabelece outros mecanismos que concorrem para a segurança jurídica”. Em síntese, retira-se da jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre a extensão dos princípios da legalidade e da tipicidade ao domínio contraordenacional que (i) embora tais princípios não valham “com o mesmo rigor” ou “com o mesmo grau de exigência” para o ilícito de mera ordenação social, eles valem “na sua ideia essencial”; (ii) aquilo em que consiste a sua ideia essencial outra coisa não é do que a garantia de proteção da confiança e da segurança jurídica que se extrai, desde logo, do princípio do Estado de direito; (iii) assim, a Constituição impõe “exigências mínimas de determinabilidade no ilícito contraordenacional” que só se cumprem se do regime legal for possível aos destinatários saber quais são as condutas proibidas como ainda antecipar com segurança a sanção aplicável ao correspondente comportamento ilícito. Princípio da culpa 9.2. O Tribunal Constitucional também já teve oportunidade de se pronunciar sobre a valência do princípio da culpa no domínio contraordenacional. Sem menosprezar as considerações feitas nos Acórdãos n. os 441/93, 74/95, 574/95, 547/01 e 117/07 (qualquer deles disponível em www.tribunalconstitucional.pt ) , merece destaque o Acórdão n.º 344/07 (dis- ponível em www.tribunalconstitucional.pt ) , em que se escreveu que “[…] não pondo em dúvida que os prin- cípios da proporcionalidade e da igualdade e mesmo o princípio da culpa também vinculem o legislador na configuração dos ilícitos contravencionais (como nos de contraordenação) e respetivas sanções (cfr. Acórdão n.º 547/01, publicado no Diário da República , II Série, de 15 de julho) é diferente o limite que deles decorre para a discricionariedade legislativa na definição do que o legislador pode assumir e o que deve ser deixado ao juiz na determinação concreta da sanção. Designadamente, não ocorre aqui colisão com nenhum dos preceitos
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