TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014
554 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL autêntica: a isso tem que acrescer, como pressuposto necessário, um facto da autoria do devedor subsidiário e a ele imputável: a causação culposa da situação obstativa da satisfação do crédito emergente da multa”. O artigo 7.º-A do RJIFNA não escaparia, porém, ao juízo de inconstitucionalidade, por violação dos princípios da culpa, da igualdade e da proporcionalidade, dado que, “na concretização da medida da coima, é completamente ignorado aquele fator atinente à pessoa do responsável, sendo-lhe aplicado o montante sancionatório que resultara da valoração da conduta de um outro sujeito, devedor originário”. 6. A resposta à questão de saber se a responsabilidade estabelecida no artigo 551.º, n.º 3, do Código do Trabalho (2009) assume ou não natureza contraordenacional não é simples. Aquele preceito teve como antecessores o artigo 4.º, n.º 4, do Regime Geral das Contraordenações Laborais (Lei n.º 116/99, de 4 de agosto) e o artigo 617.º, n.º 3, do Código do Trabalho de 2003, nos quais se podia ler o seguinte: «(...) Artigo 4.º Sujeitos responsáveis pela infração 1 – São responsáveis pelas contraordenações laborais e pelo pagamento das coimas: a) A entidade patronal, quer seja pessoa singular ou coletiva, associação sem personalidade jurídica ou comis- são especial; b) A empresa de trabalho temporário e o utilizador, nos casos de trabalho temporário, e as empresas cedente e cessionária nos casos de cedência ocasional de trabalhadores; c) O agente da entidade patronal, conjuntamente com esta, nos casos em que a lei especialmente o determine; d) O dono da obra, nos casos em que a lei especialmente o determine. 2 – Se um subcontratante, ao executar toda ou parte da empreitada nas instalações do empreiteiro ou em local onde a mesma se realize, violar disposições relativas à segurança, higiene e saúde no trabalho ou à idade mínima de admissão, o empreiteiro é responsável solidariamente pelo pagamento da correspondente coima, se se demonstrar que agiu sem a diligência devida. 3 – O disposto no número anterior é igualmente aplicável a outros contratos de prestação de serviço em que o serviço contratado seja executado, no todo ou em parte, por um subcontratante. 4 – Se o infrator ou o prestador de serviço referido nos números anteriores for pessoa coletiva ou equiparada, respondem pelo pagamento da coima, solidariamente com esta, os respetivos administradores, gerentes ou dire- tores. (…)» «(…)Artigo 617.º Sujeitos 1 – Quando um tipo contraordenacional tiver por agente o empregador abrange também a pessoa coletiva, a associação sem personalidade jurídica, bem como a comissão especial. 2 – Se um subcontratante, ao executar toda ou parte do contrato nas instalações do contratante ou sob a sua responsabilidade, violar disposições a que corresponda uma infração muito grave, o contratante é responsável solidariamente pelo pagamento da correspondente coima, salvo demonstrando que agiu com a diligência devida. 3 – Se o infrator referido no número anterior for pessoa coletiva ou equiparada, respondem pelo pagamento da coima, solidariamente com aquela, os respetivos administradores, gerentes ou diretores. (…)»
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