TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014
553 acórdão n.º 201/14 Assim, no Acórdão n.º 561/11 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt ) , o Tribunal Constitucio- nal decidiu não julgar inconstitucional o artigo 7.º-A do RJIFNA, “na parte em que se refere à responsabili- dade civil subsidiária dos administradores e gerentes pelos montantes correspondentes às coimas aplicadas a pessoas coletivas em processo de contraordenação fiscal.” Dele resultam três conclusões relevantes. Em primeiro lugar, considerou o Tribunal que a responsabilidade subsidiária dos administradores e gerentes pelas multas ou coimas a que hajam sido condenadas as pessoas coletivas, cujo não pagamento lhes seja imputável ou resulte de insuficiência do património da devedora que lhes seja atribuída a título de culpa, é responsabilidade civil – qualificação já antes veiculada no Acórdão n.º 129/09 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt ). Tal responsabilidade assenta, assim, “não no próprio facto típico que é caracterizado como infração contraordenacional, mas num facto autónomo, inteiramente diverso desse, que se traduz num comportamento pessoal determinante da produção de um dano para a Administração Fiscal. É esse facto, de caráter ilícito, imputável ao agente a título de culpa, que fundamenta o dever de indemnizar, e que, como tal, origina a responsabilidade civil”. Não se tratando a responsabilidade consagrada naquele preceito de responsabilidade contraordenacio- nal, o Tribunal concluiria, em consonância, que a situação em análise não levantava qualquer problema no que concerne a intransmissibilidade da responsabilidade penal, inscrita no artigo 30.º, n.º 3, da CRP e motivada pelo princípio da pessoalidade das penas. No entanto, mesmo para quem qualifique a responsabilidade in casu como responsabilidade contraorde- nacional, certo é que duas circunstâncias sempre obstariam, no entender do aresto agora apreciado, à inconsti- tucionalidade do artigo 7.º-A do RJIFNA. A primeira decorre do facto de não se verificar qualquer fenómeno de transmissão de responsabilidade, visto que para que a responsabilidade subsidiária possa ser imputada aos gerentes e administradores são adicionalmente necessários requisitos onde releva (sempre) a conduta daqueles, “designadamente quanto à decisão de não satisfazer o encargo resultante da aplicação da coima, e quanto à culpa na verificação da insuficiência patrimonial da pessoa coletiva”. A segunda assenta na pressuposição, já antes veiculada nos Acórdãos n. os 50/03, 160/04 e 129/09 (disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt ) , de que “a intransmissibilidade de um juízo hipotético ou definitivo de censura ética, consubstanciado numa acusação ou condenação penal não tem de implicar, por analogia ou identidade de razão – que não existe – a intransmissibilidade de uma acusação ou condenação por desrespeito de normas sem ressonância ética, de ordenação administrativa”. Este foi, em síntese, o juízo expendido peloTribunal Constitucional no Acórdão n.º 561/11, confirmando, desse jeito, aquilo que já se retirava do Acórdão n.º 437/11 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt) , que não julgou inconstitucional o artigo 8.º, n.º 1, do RGIT. Já num outro aresto – o Acórdão n.º 481/10 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt ) – decidiu o Tribunal, em termos inteiramente transponíveis para o artigo 8.º, n.º 1, do RGIT (vide o Acórdão n.º 26/11, disponível em www.tribunalconstitucional.pt ) , “julgar inconstitucional, por violação dos princípios consti- tucionais da culpa, da igualdade e da proporcionalidade, a norma do artigo 7.º-A do RJIFNA, na parte em que se refere à responsabilidade subsidiária dos administradores e gerentes pelos montantes correspondentes às coimas aplicadas a pessoas coletivas em processo de contraordenação fiscal”. Para fundamentar um juízo de sentido inverso ao que havia sido expendido no Acórdão n.º 129/09, o Tribunal Constitucional extraiu três conclusões da maior relevância. Desde logo, qualificou a responsabilidade subsidiária inscrita no preceito em causa como responsabili- dade contraordenacional, e não como responsabilidade civil, considerando que tal responsabilidade deveria entender-se como “um instrumento auxiliar de consecução dos objetivos repressivos e preventivos associados às multas e às coimas”. Ainda assim, entendeu o Tribunal que o problema da intransmissibilidade das penas e da consequente violação do princípio da pessoalidade não se colocava, atenta a ausência de uma situação de transmissão de responsabilidade. Concluiu, com efeito, que “não basta a insuficiência patrimonial do devedor originário para que o devedor subsidiário seja chamado à responsabilidade, como é timbre num regime de subsidiariedade
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