TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014
552 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Na sua fundamentação, glosando a pertinente jurisprudência do Tribunal Constitucional, o acórdão considerou que a norma em questão consagra a possibilidade da transmissão da responsabilidade contraor- denacional, que seria equiparável à responsabilidade penal, o que não seria permitido pela Constituição, equivalendo à punição dos administradores, gerentes ou diretores em termos de responsabilidade objetiva, ou seja, sem necessidade da verificação da imputação subjetiva a título de culpa. É desse acórdão que se mostra interposto o presente recurso de constitucionalidade. 3. O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional apresentou alegações em que conclui da seguinte forma: «(…) 1. Diferentemente do que ocorre com o artigo 7.º-A do RJIFNA, e artigo 8.º, n.º 1, alíneas a) e b) do RGIT, não se vislumbra no n.º 3 do artigo 551.º do Código do Trabalho de 2009, que a responsabilidade solidária pelo pagamento da coimas, decorra de uma qualquer conduta própria e autónoma relativamente àquela que levou à aplicação da sanção à pessoa coletiva. 2. Na graduação da coima aplicada à pessoa coletiva, foram tidos em atenção, exclusivamente, os critérios que a ela diziam respeito e nenhuma circunstância que dissesse respeito ao administrador. 3. Assim, a norma do n.º 3 do artigo 551.º do Código do Trabalho de 2009, que estabelece, quanto ao sujeito responsável por contraordenação laboral, que, se o infrator for pessoa coletiva ou equiparada, respondem pelo pagamento da coima, solidariamente com aquela, os respetivos administradores, gerentes ou diretores, é inconsti- tucional, por violação dos princípios da culpa, da igualdade e da proporcionalidade. 4. Termos em que deve negar-se provimento ao recurso. (…)». 4. Os recorridos não apresentaram contra-alegações. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 5. Ao Tribunal Constitucional é solicitada a apreciação da conformidade constitucional da norma con- tida no n.º 3 do artigo 551.º do Código do Trabalho (2009), na medida em que aí se estabelece, quanto ao sujeito responsável por contraordenação laboral, que, se o infrator for pessoa coletiva ou equiparada, respondem pelo pagamento da coima, solidariamente com aquela, os respetivos administradores, gerentes ou diretores. Ora, a questão da responsabilidade dos representantes legais de um ente coletivo (gerentes, diretores, administradores) pelo pagamento de coima quando o sujeito responsável pela contraordenação é a própria pessoa coletiva não é nova na jurisprudência constitucional. De facto, em vários arestos, teve o Tribunal Constitucional ensejo de se debruçar sobre a validade constitucional do artigo 7.º-A do Regime Jurídico das Infrações Fiscais Não Aduaneiras (RJIFNA), e do artigo 8.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), que lhe sucedeu. Atento o facto de a questão de constitucionalidade agora em apreciação, ainda que tendo por objeto o artigo 551.º, n.º 3, do Código do Trabalho (2009), apresentar afinidades com aquela que esteve subjacente àqueles preceitos (nesse sentido, vide João Soares Ribeiro, “Contraordenações laborais/2009”, in Código do Trabalho – a Revisão de 2009, coord. Paulo Morgado de Carvalho, Coimbra Editora, Coimbra, 2011, pp. 508-509), é proveitoso reconstruir o trilho da jurisprudência constitucional nesta matéria, relevando os problemas e as orientações vertidas nos principais arestos.
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=