TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014

551 acórdão n.º 201/14 Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Coimbra interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) do acórdão daquele tribunal, proferido em 20 de dezembro de 2011, por nele ter sido recusada, com fundamento em inconstitucionalidade, por violação do artigo 30.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, a norma do n.º 3 do artigo 551.º do Código do Trabalho (2009). 2. Os presentes autos foram instaurados como processo de contraordenação, nos quais veio a ser pro- ferida, pela Autoridade para as Condições de Trabalho, decisão que condenou A., Lda., a pagar a coima de € 9 800, e, bem assim, determinou B. como responsável solidário com aquela pelo pagamento da coima aplicada. Notificados da referida decisão e, bem assim, para proceder ao pagamento do montante da coima apli- cada, ambos vieram impugná-la, dela interpondo recurso para o competente Juízo de Trabalho da Comarca do Baixo Vouga (Aveiro-1.ª Secção). Por decisão datada de 4 de julho de 2011, foram tais recursos julgados improcedentes e, em consequên- cia, mantida a decisão de condenação, ainda que, por reformulação do cúmulo jurídico, se tenha reduzido a coima única para a quantia de € 5 000. De novo inconformados com tal decisão, os aí recorrentes interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, tendo apresentado as respetivas alegações em que pediram a alteração do decidido. O Ministério Público, junto do Juízo de Trabalho de Aveiro, apresentou a sua resposta a tais alegações na qual concluiu, em essência e síntese, pela improcedência de tais recursos. Por acórdão proferido em 20 de dezembro de 2011, o Tribunal da Relação de Coimbra decidiu absolver o gerente B. como responsável solidário pelo pagamento da coima, em tudo o mais confirmando a sentença impugnada. Ao fazê-lo, recusou a aplicação ao caso da norma do n.º 3 do artigo 551.º do Código do Trabalho (2009), com fundamento em inconstitucionalidade, por violação do artigo 30.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa (CRP). X – Tal significa que, prima facie , também no domínio contraordenacional valerá o princípio da proibição de transmissão da responsabilidade, devendo tal princípio ser tido em conta na ponderação efetuada, desde logo, pelo legislador na configuração do ilícito contra-ordenacional. XI – Sendo de reconhecer, porém, no domínio contra-ordenacional, um maior poder de conformação do legislador [comparativamente com aquele de que goza no domínio penal], não pode deixar de concluir-se pela admissibilidade constitucional de um sensível equilíbrio, realizado a nível legislativo, entre princípios constitucionais com relevo em matéria penal, por um lado, e a observância de deveres estaduais de proteção ou de prestação de normas, impendentes sobre o legislador ordinário, destina- dos a proteger bens jusfundamentais face a potenciais agressões provindas de terceiros, que se extraem do artigo 59.º da Constituição.

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