TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014
55 acórdão n.º 55/14 uma medida legislativa da Assembleia da República, cuja eficácia depende da extensão e uniformidade da sua aplicação a todo o território nacional. A este propósito, refere o Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 613/11, que não é tanto «a matéria em si mesma que “não pode, pela sua natureza eminentemente nacional, ser regulada senão por órgãos legis- lativos do Estado”, mas são antes circunstâncias macroeconómicas de âmbito nacional e internacional que determinam, sob pena de total ineficácia, que as medidas concretamente tomadas pelo Estado possam adqui- rir imperatividade a nível de todo o território nacional, tendo, até, em vista, como se afirmou já, “o reforço da unidade nacional e dos laços de solidariedade entre todos os portugueses” e, bem assim, “a integridade da soberania do Estado” (cfr. artigo 225.º, n. os 2 e 3, da Constituição)». 1.3 Em especial, acerca da violação do princípio da igualdade, sustenta o requerente o seguinte: Como já foi aflorado, a alteração introduzida pelo artigo 43.º do Decreto n.º 24/2012 viola o princípio da igualdade, por acarretar o tratamento mais favorável de determinadas categorias de trabalhadores em funções públicas – comparativamente com o regime geral que resulta do Orçamento do Estado – sem fun- damento material suficiente para essa diferenciação. Na verdade, o princípio da autonomia político-administrativa das Regiões Autónomas não pode ser considerado suporte bastante para tal diferenciação, não legitimando, por isso, o afastamento da sujeição das medidas legislativas adotadas pelos órgãos do governo próprio ao princípio geral da igualdade. Saliente-se que se, na generalidade dos casos, os regimes emanados dos órgãos legislativos das Regiões Autónomas não suscitam questões relevantes do ponto de vista da sua conformidade com o princípio da igualdade, não é porque estes não possam ser confrontados, nessa perspetiva, com a legislação emanada dos órgãos de soberania, mas sim porque a própria realidade autonómica assenta sobre pressupostos de facto dife- rentes dos existentes no Continente, ou seja, nas peculiares “características geográficas, económicas, sociais e culturais” dos arquipélagos (artigo 225.º, n.º 1, da Lei Fundamental). Igualmente o princípio da autonomia orçamental, consagrado na alínea j) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, concedendo aos órgãos de governo das Regiões Autónomas uma ampla margem de discricio- nariedade, não pode legitimar que a validade jurídica das opções de afetação de recursos não seja controlável, nomeadamente na perspetiva do respeito pelo princípio constitucional da igualdade. Na verdade, tal princípio dota as Regiões Autónomas do poder de disporem de um conjunto vasto de receitas, afetando-as às suas despesas, de acordo com os seus próprios juízos de oportunidade, cujo mérito político é insindicável pelos órgãos de soberania. Porém, este mesmo princípio não pode ser invocado para eximir, do controlo da constitucionalidade, as opções político-legislativas com direto impacto financeiro, quanto à validade jurídica dos critérios que lhes estão subjacentes. Pelo exposto, impõe-se avaliar a constitucionalidade das soluções normativas decorrentes do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 43.º do Decreto n.º 24/2013, numa dupla perspetiva: a) Por um lado, fazendo o confronto entre os “trabalhadores que exercem funções na administração pública regional e local” açoriana (n.º 1 do artigo 10.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A) e todos os demais trabalhadores em funções públicas que, sendo também destinatários dos artigos 33.º e 39.º da Lei do Orçamento do Estado para 2014 (por força do elenco abrangente do n.º 9 daquele artigo), no Continente e na Região Autónoma da Madeira, auferindo o mesmo nível de rendimentos daqueles primeiros – entre 675 € e 3050 € – sofrerão, na íntegra e sem qualquer compensação ou suplemento, os cortes remuneratórios previstos pelo referido artigo 33.º; b) Por outro lado, efetuando o confronto entre os “trabalhadores que exercem funções na administração pública regional e local” açoriana (n.º 1 do artigo 10.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A) e todos os destinatários dos artigos 33.º e 39.º da Lei do Orçamento do Estado para 2014 e que, no próprio espaço territorial da Região Autónoma dos Açores, apesar de auferirem exatamente o mesmo nível de rendimentos daqueles, não beneficiarão do tratamento mais favorável decorrente do dito
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