TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014

549 acórdão n.º 201/14 SUMÁRIO: I – A questão da responsabilidade dos representantes legais de um ente coletivo (gerentes, diretores, admi- nistradores) pelo pagamento de coima quando o sujeito responsável pela contraordenação é a própria pessoa coletiva não é nova na jurisprudência constitucional, tendo o Tribunal Constitucional tido ensejo de se debruçar sobre a validade constitucional do artigo 7.º-A do Regime Jurídico das Infrações Fiscais Não Aduaneiras (RJIFNA), e do artigo 8.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), que lhe sucedeu, apresentando a questão de constitucionalidade agora em apreciação, afinidades com aquela que esteve subjacente àqueles preceitos, ainda que tendo por objeto o artigo 551.º, n.º 3, do Código do Trabalho (2009). II – O artigo 551.º, n.º 3, do Código do Trabalho (2009) – que permite que um terceiro, que não o agen- te do facto, seja coresponsabilizado pelo pagamento da coima, “independentemente da sua participa- ção na comissão da infração”, e independentemente de lhe ser autonomamente imputável a causação culposa de uma qualquer situação obstativa de satisfação do crédito junto do infrator, corresponsabi- lização essa que é, aliás, acentuada através da consagração de um regime de responsabilidade solidária (ao invés de subsidiária) – coloca a questão de saber se a responsabilidade por ele estabelecida assume ou não natureza contraordenacional. III – Simplesmente, a controvérsia sobre a natureza (civil ou contra-ordenacional) da responsabilidade em causa – por muita importância que possa ter no plano do direito infraconstitucional – não é determi- nante para efeitos do juízo sobre a conformidade constitucional da norma em apreciação. Não julga inconstitucional a norma constante do n.º 3 do artigo 551.º do Código do Tra- balho (2009), quando aí se estabelece, quanto ao sujeito responsável por contraordenação labo- ral, que, se o infrator for pessoa coletiva ou equiparada, respondem pelo pagamento da coima, solidariamente com aquela, os respetivos administradores, gerentes ou diretores. Processo: n.º 70/12. Recorrente: Ministério Público. Relatora: Conselheira Maria Lúcia Amaral. ACÓRDÃO N.º 201/14 De 3 de março de 2014

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