TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014

547 acórdão n.º 181/14 prazo especial de 30 dias para impugnação com base em reapreciação da prova) e retirou o efeito prático ao disposto no n.º 6 do artigo 107.º do CPP, na parte em que se refere à ampliação prazo do recurso até ao limite de 30 dias em caso de especial complexidade do processo. O que significa que o legislador uniformizou o prazo de recurso, passando a estipular um prazo máximo que se aplica inclusivamente àquelas situações que, no regime anterior, justificavam uma especial regime de prorrogação. Esta opção legislativa evidencia que o prazo de 30 dias é já um prazo suficientemente amplo que permite o exercício do direito de recurso mesmo naquelas situações em que poderão surgir dificuldades acrescidas na preparação e elaboração da peça processual. E exclui qualquer sentido interpretativo que, no domínio da lei anterior, permitisse o alargamento do prazo para além de 30 dias ou a possibilidade de cumulação de prorrogações de prazo. O critério legal resultante da redação dada ao artigo 411.º do CPP está subjacente à interpretação normativa agora em apreciação, pela qual o prazo de recurso, com as suas prorrogações, não pode exceder o limite de 30 dias. Daí que, contrariamente ao que defende o recorrente (conclusões 26.ª e 27.ª), se não possa extrair do novo direito constituído qualquer argumento no sentido favorável à posição processual que é expressa no presente recurso. Como se impõe concluir, o prazo legal para recorrer da decisão condenatória, que, na interpretação sindicada, não pode ultrapassar os 30 dias, mesmo em processos especialmente complexos, constituindo uma condição processual necessária e adequada à realização dos valores de celeridade e eficácia que devem modelar, por exigência constitucional, a conformação legal do processo penal, não compromete, por ser já suficientemente alargado, a possibilidade prática e efetiva de o arguido se defender de uma decisão condena- tória que, na sua perspetiva, assenta num errado julgamento da matéria de facto. Se o arguido, ora recorrente, tivesse observado essa condição processual, que não é, pelas enunciadas razões, excessivamente onerosa para a defesa, teria visto o recurso admitido. Não o tendo feito, não pode procedentemente invocar como fundamento do reclamado juízo de inconstitucionalidade a impossibilidade de ver reapreciada, pelo menos num grau de recurso, a decisão que o condenou pela prática de um crime, o que constitui efeito justificadamente preclusivo da inobservância de um prazo processual que o arguido, ora recorrente, podia e devia observar. O recurso não pode, por isso, proceder. 6. Pelo exposto, decide-se: a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 107.º, n.º 6, do CPP, interpretado no sentido de que se limita a permitir a prorrogação do prazo de recurso de 20 para 30 dias e que, mesmo havendo impugnação da matéria de facto, o prazo não pode exceder os 30 dias; b) Negar, em consequência, provimento ao recurso. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta. Lisboa, 26 de fevereiro de 2014. – Carlos Fernandes Cadilha – Lino Rodrigues Ribeiro – Catarina Sar- mento e Castro – Maria José Rangel de Mesquita – Maria Lúcia Amaral. Anotação 1 – Os Acórdãos n. os 186/92 e 353/95 e stão publicados em Acórdãos, 22.º e 31.º Vols., respetivamente. 2 – Os Acórdãos n. os 34/96, 41/96 e 6 11/96 es tão publicados em Acórdãos , 33.º Vol.. 3 – Os Acórdãos n. os 406/98, 239/02 e 191/03 e stão publicados em Acórdãos, 40.º, 53.º e 55.º Vols., respetivamente. 4 – Os Acórdãos n. os 542/04, 381/06 e 42/07 es tão publicados em Acórdãos, 60.º, 65.º e 67.º Vols., respetivamente. 5 – Os Acórdãos n. os 215/07 , 485/08 e 614/12 e stão publicados em Acórdãos, 68.º, 73.º e 85.º Vols., respetivamente.

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