TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014

546 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 411.º, n.º 4, do CPP, na redação aplicável), reconhecendo que o recurso da decisão que tenha por objeto a reapreciação da prova gravada implica maior esforço de análise e alegação. A disposição configura uma pror- rogação ope legis do prazo geral de recurso (que a lei fixa em 20 dias), por ponderação das especificidades do respetivo objeto e da necessidade de assegurar ao arguido, em face delas, as condições de tempo necessárias ao efetivo exercício do direito de ver reapreciada por uma instância superior a sentença condenatória quando o recurso tenha incidência sobre a prova produzida. Ao contrário, a prorrogação do prazo de recurso até ao limite máximo de 30 dias, nos termos do artigo 107.º, n.º 6, em virtude da excecional complexidade do processo, é determinada por despacho judicial e depende de requerimento do Ministério Público, do assistente, do arguido ou das partes civis. Neste caso, o alargamento do prazo de recurso de 20 para 30 dias não é automático e está antes sujeito ao princípio do pedido (cfr., no sentido da não inconstitucionalidade dessa exigência processual, Acórdão do Tribunal Cons- titucional n.º 614/12), o que significa que cabe ao juiz verificar, em cada caso, se a especial complexidade do processo, nomeadamente, por virtude do número de arguidos ou de ofendidos ou do caráter altamente organizado do crime (artigo 215.º, n.º 3, do CPP) cria dificuldades acrescidas para a posição dos sujeitos processuais tornando justificável a ampliação do prazo de recurso. Estamos assim perante dois diferentes mecanismos de prorrogação do prazo do recurso, que não se complementam, e que poderão beneficiar diferentes sujeitos processuais. Em face do regime legal, nenhuma razão de constitucionalidade fundada nas garantias de defesa do arguido e no direito do recurso justifica que a prorrogação do prazo com base na especial complexidade do processo, por iniciativa de uma das partes, se deva projetar automaticamente na ampliação do prazo de recurso que se destine à reapreciação da prova gravada, quando este prazo foi já especialmente prorrogado, por efeito da lei, em razão do objeto do recurso. Com efeito, o recorrente que pretenda impugnar a decisão condenatória através da reapreciação da prova gravada dispõe já de um prazo suficientemente lato, que corresponde ao prazo máximo admissível; e não é o facto de um outro interveniente ter requerido, no interesse próprio, a ampliação do prazo geral de recurso com base num outro fundamento, que poderá provocar um agravamento da posição processual daquele outro recorrente, em termos de o prazo legalmente definido e já ampliado deixar de oferecer as sufi- cientes garantias de defesa. Basta notar que a prorrogação do prazo até ao limite de 30 dias, nos termos do artigo 107.º, n.º 6, do CPP, poderia igualmente ter sido requerida pelo arguido, para efeito de elaborar a motivação do recurso em matéria de direito, sem que isso implicasse uma ampliação do prazo a que se refere o n.º 4 do artigo 411.º, que está já fixado em 30 dias. E, inversamente, o Ministério Público poderia não ter requerido a prorrogação do prazo por especial complexidade, caso em que o arguido continuaria a dispor do mesmo prazo de 30 dias para interpor recurso que tenha por objeto a reapreciação da prova. Não é, portanto, por efeito do exercício de um direito processual que a lei faculta a qualquer das partes, e que não interfere no exercício do direito ao recurso pelo lado do arguido, que este passa a ver diminuídas as garantias de defesa em sede de recurso. Nem se coloca aqui um problema de violação do princípio da igualdade de armas. Por efeito da amplia- ção do prazo de recurso em matéria de direito com base na especial complexidade do processo, o Ministério Público passa a beneficiar de um prazo igual àquele que era já aplicado ao recurso interposto pelo arguido nos termos do artigo 411.º, n.º 4, do CPP, pelo que o regime legal não confere uma vantagem processual em relação apenas a um dos sujeitos processuais. O que sucede é que o sistema, para efeito da dilação do prazo de recurso, equipara as situações de especial complexidade do processo e de reapreciação da matéria de prova, admitindo que o limite máximo de 30 dias possa ser utilizado com qualquer desses fundamentos, independentemente do sujeito processual que, em cada caso, pretenda exercer o direito de recurso. 5. Note-se que a Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, através da nova redação dada ao artigo 411.º do CPP, alargou o prazo geral de recurso para 30 dias, revogou a norma do n.º 4 desse artigo (que estabelecia o

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=