TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014
545 acórdão n.º 181/14 que interpôs recurso da decisão condenatória no momento em que o fez –, sob pena de violação do seu direito de ver reapreciada, pelo menos num grau de recurso, a decisão condenatória contra si proferida. Não se afigura, contudo, que o direito ao recurso, que a Constituição expressamente reconhece ao arguido em processo penal (artigo 32.º, n.º 1, da CRP), possa integrar, no seu âmbito de proteção constitu- cional, o invocado direito à prorrogação do prazo de recurso para reapreciação da matéria de prova, que a lei fixa em 30 dias, mesmo em processos que assumam especial complexidade. Como o Tribunal Constitucional tem reiteradamente afirmado, ao legislador assiste uma ampla margem de autonomia na conformação da matéria atinente aos recursos, designadamente na definição das condições processuais de que depende a sua interposição (cfr., entre outros, Acórdãos n. os 191/03, 381/06, 215/07, 485/08 e 614/12). Ponto é que as condições processuais do exercício do direito ao recurso não comprome- tam, por desnecessárias ou desproporcionadas, o seu conteúdo essencial (artigo 18.º, n.º 2, da CRP). É, pois, sob este preciso ângulo que se deve analisar o presente recurso, procurando determinar se a fixação de um prazo máximo de 30 dias, insuscetível de prorrogação, para interpor recurso da decisão condenatória, ainda que tenha por objeto a reapreciação da prova gravada, inviabiliza, por exíguo, o efetivo exercício do direito ao recurso em processos especialmente complexos. A Constituição enuncia os princípios fundamentais por que se deve estruturar o processo penal, impondo ao legislador a adoção de meios que, por um lado, permitam o julgamento do arguido «no mais curto prazo» (artigo 32.º, n.º 2, da CRP), e, por outro, lhe assegurem «todas as garantias de defesa», incluindo o recurso (artigo 32.º, n.º 1, da mesma Lei Fundamental). O processo penal, na conceção matricial do poder cons- tituinte, deve, pois, garantir a realização rápida e eficaz dos fins de responsabilização criminal a que está preordenado mas por meios que assegurem ao arguido «todas as garantias de defesa» (artigo 32.º, n.º 1, da CRP), sendo, pois, ilegítimas, por inconstitucionais, todas as soluções adjetivas que, embora justificadas por tais propósitos de celeridade e eficácia, sejam incompatíveis com o exercício do direito de defesa que a Lei Fundamental expressamente reconhece ao arguido, por não viabilizarem, de modo efetivo, a possibilidade de este preparar de forma ponderada e eficaz a sua defesa. Por isso se julgaram já inconstitucionais normas processuais que sujeitavam o exercício de direitos e faculdades processuais, por parte do arguido, a prazos que, por exíguos, não permitiam que este organizasse convenientemente a sua defesa, considerando-se como tal o prazo de cinco dias que o artigo 287.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na redação anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 317/95, de 27 de novembro, concedia ao arguido para requerer a abertura de instrução (cfr. Acórdão n.º 406/98 e, pronun- ciando-se sobre norma homóloga constante do Código de Processo Penal de 1929, Acórdão n.º 41/96); o prazo de três dias para arguir irregularidades contados da notificação da acusação, em processos de especial complexidade e grande dimensão (Acórdão n.º 42/07); o prazo de 5 dias para interposição de recurso de sentença no processo criminal militar (cfr. Acórdãos n. os 34/96 e 611/96). Em contraponto, foram julgados como conformes com o referido parâmetro constitucional o prazo para interposição do recurso da sentença e o prazo para alegações nos recursos interpostos de acórdãos do Tribunal da Relação para o Supremo Tri- bunal de Justiça, em processos por crimes de imprensa, fixado em metade do prazo geral previsto no CPP (Acórdãos n. os 186/92 e 353/95), não se julgando, do mesmo modo, inconstitucional a inaplicabilidade no processo penal da extensão do prazo para interposição do recurso que impugne a decisão sobre a matéria facto nos termos do artigo 698.º, n.º 6, do Código de Processo Civil, por se considerar que o prazo de 15 dias concedido para recorrer e motivar o recurso, que implique transcrição da prova gravada, no âmbito de um processo que se deve pautar por padrões de celeridade e eficácia, como é o processo penal, é suficiente para expor e desenvolver as razões de discordância em relação ao julgamento da matéria de facto (Acórdãos n. os 239/02 e 542/04). 4. No caso vertente, está em causa prazo de interposição do recurso da decisão sobre matéria de facto que o legislador, sem que isso configurasse uma exigência constitucional, optou por elevar para 30 dias (artigo
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