TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014

544 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Dispõe, por seu lado, o artigo 411.º, para que remete o transcrito n.º 6 do artigo 107.º do CPP, na redação anterior à entrada em vigor da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, ora em apreciação, no segmento normativo relevante, o seguinte: «(…) Artigo 411.º (Interposição e notificação do recurso) 1. O prazo para interposição do recurso é de 20 dias (…). 2. (…) 3. O requerimento de interposição do recurso é sempre motivado, sob pena de não admissão do recurso, podendo a motivação, no caso de recurso interposto por declaração na ata, ser apresentada no prazo de 20 dias, contado da data da interposição. 4. Se o recurso tiver por objeto a reapreciação da prova gravada, os prazos estabelecidos nos n. os 1 e 3 são ele- vados para 30 dias. 5. (…) 6. (…) 7. (…).» A declaração judicial de especial complexidade do procedimento criminal, que constitui o culminar de um incidente processual desencadeado para esse efeito, oficiosamente ou por requerimento do Ministério Público, mediante prévio contraditório, tem por base o reconhecimento de que os autos revelam excecional complexidade devido, nomeadamente, ao número de arguidos ou de ofendidos ou ao caráter altamente organizado do crime (artigo 215.º, n. os 3 e 4, do CPP), o que naturalmente se projeta nas diferentes fases processuais do procedimento criminal, sendo maior o tempo previsivelmente necessário para o inquérito, a instrução e o julgamento. Por isso, o artigo 215.º do CPP, logo na sua versão original, previu, como conse- quência imediata do reconhecimento judicial desse excecional grau de complexidade, para determinada cate- goria de crimes, a elevação dos prazos máximos de prisão preventiva, nas diferentes fases do processo penal. Paralelamente, com a reforma efetuada pela Lei n.º 59/98, de 25 de agosto, reconheceu-se ao arguido, no que agora releva, a possibilidade de ver prorrogados os prazos para contestar o pedido cível, requerer a abertura de instrução e apresentar contestação em julgamento (artigo 107.º, n.º 5, do CPP, na redação introduzida pelo citado diploma legal). Procurou-se, segundo propósito expresso na exposição de motivos da proposta de lei n.º 157/VII, que deu origem à citada Lei n.º 59/98, «uma melhor efetivação, no processo, do princípio da igualdade de armas», de modo a que «a maior tempo para a perseguição criminal corresponda equitativamente maior tempo para a defesa». Entretanto, com a alteração introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, a possibilidade de pror- rogação do prazo com base em excecional complexidade do processo, a requerimento do interessado, esten- deu-se ao recurso interposto nos termos dos n. os 1 e 3 do artigo 411.º, abrangendo os casos em que o recurso tenha por objeto apenas matéria de direito ou prova meramente documental (artigo 107.º, n.º 6), passando a prever-se concomitantemente uma forma de prorrogação por determinação da lei quando o recurso tiver por objeto a reapreciação da prova gravada (artigo 411.º, n.º 4). Em qualquer caso, o prazo não pode exceder os 30 dias, ou porque é esse o prazo expressamente previsto, como decorre do n.º 4 do artigo 411.º, ou porque é esse o limite até o qual o prazo pode ser prorrogado, como explicita o n.º 6 do artigo 107.º 3. Com referência ao caso concreto, entende o recorrente que, tendo sido proferido despacho a prorro- gar, por 10 dias, o prazo geral de 20 dias para interposição do recurso, em razão da especial complexidade do processo, a pedido do Ministério Público, necessariamente deve beneficiar da correspondente prorrogação de prazo para interpor recurso que tenha por objeto a reapreciação da prova gravada – sendo nesse pressuposto

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