TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014

543 acórdão n.º 181/14 33.ª – O recurso é um instrumento de impugnação de Decisões Judiciais colocado à disposição de vários sujeitos processuais, através do qual lhes é dada a oportunidade de submeterem uma Decisão Judicial à apreciação de uma Instância Judicial Superior, em ordem à sua correção. Nessa medida, o direito ao recurso constitui natura- 1mente uma garantia de defesa do arguido. 34.ª – A Jurisprudência do Tribunal Constitucional tem tido oportunidade para salientar, por diversas vezes, que o direito ao recurso constitui uma das mais importantes dimensões das garantias de defesa do arguido em processo penal. 35.ª – Essa é, seguramente, uma das razões pelas quais, no âmbito dos recursos em processo penal, o Tribunal Constituciona1 é sobretudo chamado a pronunciar-se sobre a constitucionalidade de normas que colidam com o direito ao recurso do arguido. 36.ª – O Tribunal Constitucional tem Jurisprudência consolidada no sentido de que no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição se consagra o direito ao recurso em processo penal, como uma das mas relevantes garantias de defesa do arguido. (…)» O Ministério Público contra-alegou, defendendo, a título de questão prévia, que o objeto do recurso deve ser apreciado exclusivamente à luz das garantias de defesa do arguido, nomeadamente o direito ao recurso (artigos 32.º, n.º 1, 20.º e 202.º da CRP), e não também à luz do princípio da segurança e da tutela da confiança consagrado no artigo 2.º da CRP, como pretende o recorrente, por não ter sido especificamente invocado perante o tribunal recorrido como fundamento da arguida inconstitucionalidade. Conclui, a final, pela improcedência do recurso. Cumpre apreciar e decidir. 2. Defende o recorrente, nas suas alegações, que o artigo 107.º, n.º 6, do CPP, interpretado no sentido de que se limita a permitir a prorrogação do prazo de recurso de 20 para 30 dias e que, mesmo havendo impugnação da matéria de facto, o prazo não pode exceder os 30 dias, viola os artigos 32.º, n.º 1, 20.º, n.º 1, e 202.º da Constituição. Centra, contudo, toda a sua argumentação no facto de a norma sindicada ofender o direito ao recurso que a Constituição expressamente reconhece ao arguido, na primeira das invo- cadas normas constitucionais, nada aduzindo quanto aos restantes preceitos constitucionais que possa valer autonomamente como razão determinante do requerido juízo de inconstitucionalidade. Analisar-se-á, pois, o objeto do recurso à luz das garantias de defesa do arguido, em particular no tocante ao direito ao recurso, que o artigo 32.º, n.º 1, da CRP consagra. Dispõe o n.º 6 do artigo 107.º do CPP, que constitui a fonte legal da interpretação sindicada, o seguinte: «(…) Artigo 107.º (Renúncia ao decurso e prática de ato fora do prazo) 1. (…) 2. (…) 3. (…) 4. (…) 5. (…) 6. Quando o procedimento se revelar de excecional complexidade, nos termos da parte final do n.º 3 do artigo 215.º, o juiz, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do arguido ou das partes civis, pode prorrogar os prazos previstos nos artigos 78.º, 287.º e 315.º e nos n. os 1 e 3 do artigo 411.º, até ao limite máximo de 30 dias. (…)»

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