TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014

542 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL de previsão legal), está a ver o seu direito de recurso coartado, impedindo-se desta forma, que tal Decisão seja exa- minada por um Tribunal Superior. 21.ª – Por isso e em sede interpretativa do citado artigo 107.º, n.º 6, e 411.º, n. os 1 e 3, afigure-se-nos que está vedado um entendimento ou interpretação mediante o qual se fixem preceitos tão restritivos que na prática, suprimem esse direito de recurso, quando essa faculdade está legalmente prevista, mormente quando se pretende assegura de modo pleno as garantias de defesa do arguido. 22.ª – Em qualquer caso, ao não admitir-se o recurso com fundamento na sua extemporaneidade estar-se-á a violar o disposto no artigo 6.º alínea b) na Convenção Europeia dos Direitos do Homem. 23.ª – Ao decidir-se de outra forma está-se a fazer uma ilegal e inconstituciona1 interpretação do artigo 107.º n.º 6, conjugada com o artigo 411.º n. os 1, 3 e 4 ambos do CPP, por violação dos artigos 203.º, 20.º n.º 1 e 32.º n.º 1 da CRP e artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, entendimento que por certo será alterado por V. Exas.. 24.ª – Ou seja, o que está em causa no presente caso é o entendimento que é dado na Decisão do Tribunal da Relação do Porto, que confirma o despacho da Primeira Instância, em que é dito que no estádio atual do ordena- mento jurídico nacional, o prazo máximo de recurso de qualquer decisão judicial nunca poderá exceder 30 (trinta) dias, como claramente resulta da dimensão normativa decorrente dos artigos 411.º n. os 1, 3 e 4, e 107.º, n.º 6 do Código de Processo Penal, já que este último inciso (n.º 6 do artigo 107.º) apenas excecionalmente — quando o procedimento se revelar de excecional complexidade permite a prorrogação até àquele limite de 30 (trinta) dias dos prazos de 20 (vinte) dias prevenidos os n. os 1 e 3 do citado artigo 411.º nenhuma outra modificação consentindo quanto ao especial, da mesma ordem de grandeza — 30 (trinta) dias, já excecionalmente prolongado, atinente a recursos cujo objeto consista na impugnação do julgado factual, fundada em específico conteúdo probatório que se encontre gravado, em estrita conformidade com a disciplina jurídico-processual postu1ada pelos n. os 1, 3 e 4, do C. P. Penal. 25.ª – Ora, esse entendimento, como já tivemos oportunidade de defender não é compatível com o direito constitucional ao recurso, plasmado no artigo 32.º n.º 1 da CRP. 26.ª – Aliás, neste sentido, vem a recente e última alteração ao Código do Processo Penal extinguir o prazo de 20 (vinte) dias para interposição de recurso, plasmando-se, à semelhança do existente em Processo Civil, o prazo (único) de 30 (trinta) dias sem prejuízo das prorrogações que vierem a ter lugar por despacho, nomeadamente as devidas à elevada complexidade dos processos. 27.ª – Quis assim o Legislador por fim à crise interpretativa do artigo 411.º do Código do Processo Penal, optando por uma solução em tudo correspondente com a que aqui defendemos, ou seja, acabou com a dúvida relativamente ao prazo, independentemente de ter por objeto a matéria gravada, mas não extinguiu a possibilidade do prazo ser prorrogado por despacho devido à elevada complexidade dos autos. 28.ª – Assim, o que se pede aqui, é que a Decisão de Primeira Instância que condenou o ora recorrente a 4 anos e 2 meses de prisão seja apreciada por um Tribunal Superior, num primeiro grau de recurso. 29.ª – O ora Recorrente interpôs recurso do Acórdão de 1.ª Instância dentro do prazo legal. A interpretação que é dada ao artigo 107.º n.º 6 do CPP, conjugada com a norma do artigo 411.º n.º 3 e 4 do CPP, e que serve de fundamento para se considerar o recurso extemporâneo, é inconstitucional por violação do artigo 32.º n.º 1, 20.º e 202.º, todos da CRP. 30.ª – É certo que o direito ao recurso só pode ser cabalmente exercido uma vez verificados e cumpridos todos os pressupostos e condições de que depende (nomeadamente, prazo de interposição). 31.ª – Contudo, também é certo que tais pressupostos e requisitos foram cabalmente respeitados pelo ora Recorrente, tendo sempre por base a confiança na tutela jurisdicional e nas Decisões dos nossos Tribunais, mor- mente no Despacho da 1.ª Instância que prorrogou o prazo de recurso. 32.ª – Por isso, e em sede interpretativa do citado artigo 107.º, n.º 6 e 411.º, n.º 1 e 3, todos do Código de Processo penal, afigura-se-nos que está vedado um entendimento ou interpretação mediante o qual se fixem precei- tos tão restritivos que, na prática, suprimem esse direito de recurso, quando essa faculdade está legalmente prevista, mormente quando se pretende assegurar de modo pleno as garantias de defesa do arguido.

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