TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014

541 acórdão n.º 181/14 4.ª – Não se conformando com a decisão expressa no Acórdão, dele veio interpor Recurso para o Tribunal da Relação do Porto. 5.ª – Conforme consta dos autos, havia sido reconhecida a especial complexidade do processo. 6.ª – Com base neste facto, o Ministério Público requereu a prorrogação do prazo para interposição de recurso. 7.ª – Por despacho datado de 5 de fevereiro de 2013, foi deferida essa prorrogação de prazo, por mais 10 dias. 8.ª – Por força da aplicação do Princípio de Igualdade, constitucionalmente consagrado, esta prorrogação de prazo, naturalmente, aproveita aos restantes sujeitos processuais. 9.ª – O recurso apresentado pelo aqui Recorrente teve como objeto a reapreciação da matéria gravada, para além da matéria de direito, tendo dado entrada na Secção Central do Tribunal da Comarca de Penafiel no dia 1 de março de 2013, ou seja, no primeiro dia após decurso do prazo (30 + 10 dias), nos termos do artigo 145.º, n. os 5 a 7 do Código de Processo Civil. Foi paga a multa devida. 10.ª O recorrente foi notificado em 7 de fevereiro de 20 13 do despacho de não admissão do recurso, a1icer- çando-se a fundamentação da não admissão na sua alegada intempestividade. 11.ª – Desse despacho, apresentou reclamação dirigida ao Juiz Presidente do Tribunal da Relação do Porto, que veio a confirmar a decisão e interpretação normativa do Tribunal de Primeira Instância. 12.ª – Em 3 de maio de 2013, foi proferida pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto decisão que man- teve a não admissão do recurso por extemporâneo, por entender que o prazo de recurso nunca poderia exceder os 30 dias. 13.ª – Entendeu o Venerando Tribunal que independentemente de ter havido ou não impugnação da matéria de facto o prazo máximo de recurso, no nosso ordenamento jurídico, nunca poderia exceder os 30 dias. 14.ª – Ou seja, que o artigo 107.º n.º 6 do CPP se limita a permitir a prorrogação do prazo de recurso de 20 para 30 dias e que mesmo havendo reapreciação da matéria de facto o prazo de recurso não pode exceder os 30 dias (pensemos então no seguinte, se ao invés de um prazo de 10 dias tivesse sido concedida pela Primeira Instância uma prorrogação de prazo de 30 dias como dispõe c1aramente o artigo supra identificado, ficaríamos nesta situação – processo de simples recurso da matéria de facto 30 dias, processo de especial complexidade em que é prorrogado o prazo por 30 dias, teria igualmente o mesmo prazo). 15.ª – No nosso entendimento, e salvo melhor opinião, esse entendimento é ilegal e inconstitucional! Enten- dimento esse que esperamos ver reformulado por V. Exas., uma vez que, atendendo às normas legais, e ao direito constituciona1 do arguido de recorrer, nenhuma outra conclusão se pode retirar, se não a ora defendida. 16.ª – É sobejamente sabido que este preceito legal deve ser entendido como um acréscimo de prazo. Neste mesmo sentido tem decidido os nossos Tribunais vd. Ac. Trib. da Relação do Porto de 7 de julho de 2010, no Proc. 736/03.4 TOPRT.P1, As alterações introduzidas pela lei n.º 48/2007 de 29/08, mormente ao disposto nos artigos 107.º, n.º 6 e 411.º do CPP, traduzem uma opção deliberada do legislador no sentido de admitir a possibi- lidade de prorrogação do prazo previsto nos n. os 1 e 3 do artigo 411.º do CPP, em procedimentos que se revelem de especial complexidade (havendo prorrogação, o prazo e interposição de recurso pode, em abstrato, chegar ao máximo de 20 + 30 = 50 dias), o que não exclui as situações em que o recurso tem igualmente por objeto a rea- preciação da prova gravada. 17.ª – O que se tem entendido, designadamente ao nível da jurisprudência do Tribunal Constituciona1 é que o legislador não poderá suprimir ou inviabilizar globalmente a faculdade de recorrer. 18.ª – Porém, no que concerne ao arguido em processo penal e de modo a assegurar-lhe uma plena garantia de defesa, como se encontra consagrado, a partir da Lei Constitucional de 1/97, de 20/set., no artigo 32.º, n.º 1, parte final, deve-se-lhe garantir um efetivo direito ao recurso, mormente quando está em causa a sua condenação numa reação penal. 19.ª – Aliás, a CEDH, no seu Protocolo n.º 7, mediante o seu artigo 2.º, n.º 1 veio estabelecer o comando geral que qualquer pessoa declarada culpada de uma infração penal por um tribunal tem o direito de fazer examinar por uma jurisdição superior a sua declaração de culpabilidade ou condenação. 20.ª – É exatamente o que está a suceder no presente caso, um indivíduo foi condenado a 4 anos e 2 meses de prisão (suspensos por igual período de tempo) pela Primeira Instância e por razões adjetivas/processuais (descabidas

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