TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014
540 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: 1. Por acórdão depositado em 18 de janeiro de 2013, foi o arguido A., ora recorrente, condenado pelo tribunal de primeira instância na pena de 4 anos e 2 meses de prisão, suspensa na sua execução, com regime de prova, pela prática de um crime de tráfico e mediação de arma, previsto e punível pelos artigos 87.º, n. os 1 e 2, da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro. A requerimento do Ministério Público, o tribunal prorrogou, por dez dias, o prazo de 20 dias para inter- posição do recurso, previsto nos n. os 1 e 3 do artigo 411.º do Código de Processo Penal (CPP), nos termos do artigo 107.º, n.º 6, do mesmo Código, atenta a especial complexidade do processo, antes declarada nos autos. O arguido, ora recorrente, interpôs da decisão condenatória recurso para o Tribunal da Relação do Porto, tendo por objeto a reapreciação da prova gravada, em 1 de março de 2013. O tribunal a quo rejeitou o recurso, por intempestivo, considerando que o prazo máximo de recurso, em processo penal, é de 30 dias, pelo que não podia o arguido beneficiar de mais 10 dias para o efeito de interpo- sição do recurso que tem por objeto a reapreciação da prova gravada e cujo prazo geral a lei já fixa em 30 dias. O arguido reclamou da decisão de rejeição do recurso, ao abrigo do artigo 405.º do CPP, suscitando a questão da inconstitucionalidade do artigo 107.º, n.º 6, do CPP, interpretado no sentido de que se ‘limita a permitir a prorrogação do prazo de recurso de 20 para 30 dias e que, mesmo havendo impugnação da maté- ria de facto, o prazo não pode exceder os 30 dias’, por violação dos artigos 20.º, n.º 1, 32.º, n.º 1, e 202.º da Constituição da República Portuguesa (CRP). A reclamação foi, porém, indeferida, por decisão do Vice-Presidente do Tribunal da Relação do Porto de 29 de abril de 2013, que julgou não verificada a arguida inconstitucionalidade. Desta decisão interpôs o arguido recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da Lei do Tribunal Constitucional (LTC) – que foi admitido pelo tribunal recorrido –, a fim de ver apreciada a inconstitucio- nalidade do artigo 107.º, n.º 6, do CPP, na referida interpretação, por violação do princípio da segurança jurídica e da tutela da confiança consagrados no artigo 2.º da CRP e do princípio das garantias de defesa consagrado nos artigos 20.º, n.º 1, 32.º, n.º 1, e 202.º da CRP. Os autos prosseguiram para alegações, tendo o recorrente concluído da forma seguinte: «(…) 1.ª – No âmbito do Processo n.º 431/1O.8GAPRD, foi proferido Acórdão em Primeira Instância, em 14 de janeiro de 2013, tendo o mesmo sido depositado em 18 de janeiro de 2013. 2.ª – Nos termos desse Acórdão, foi o Recorrente condenado na pena de 4 anos e 2 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, com regime de prova, pela prática do crime de tráfico e mediação de arma, previsto e punido pelo artigo 87.º, n.º 1 e 2, alínea b) , da Lei 5/2006, de 23 de fevereiro. 3.ª – Ora, entendeu o Recorrente que, pelo menos no que 1he diz respeito, o processo-crime foi incorreta- mente julgado, quer quanto à matéria de facto quer no que respeita ao direito aplicável. IV – Com efeito, o recorrente que pretenda impugnar a decisão condenatória através da reapreciação da prova gravada dispõe já de um prazo suficientemente lato, que corresponde ao prazo máximo admis- sível; e não é o facto de um outro interveniente ter requerido, no interesse próprio, a ampliação do prazo geral de recurso com base num outro fundamento, que poderá provocar um agravamento da posição processual daquele outro recorrente, em termos de o prazo legalmente definido e já ampliado deixar de oferecer as suficientes garantias de defesa.
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