TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014

539 acórdão n.º 181/14 SUMÁRIO: I – No caso vertente, está em causa prazo de interposição do recurso da decisão sobre matéria de facto que o legislador, sem que isso configurasse uma exigência constitucional, optou por elevar para 30 dias, reconhecendo que o recurso da decisão que tenha por objeto a reapreciação da prova gravada implica maior esforço de análise e alegação; ao contrário, a prorrogação do prazo de recurso até ao limite máximo de 30 dias, nos termos do artigo 107.º, n.º 6, do Código de Processo Penal, em virtude da excecional complexidade do processo, é determinada por despacho judicial e depende de requerimen- to do Ministério Público, do assistente, do arguido ou das partes civis. II – Neste último caso, o alargamento do prazo de recurso de 20 para 30 dias não é automático e está antes sujeito ao princípio do pedido, o que significa que cabe ao juiz verificar, em cada caso, se a especial complexidade do processo, nomeadamente, por virtude do número de arguidos ou de ofendidos ou do caráter altamente organizado do crime cria dificuldades acrescidas para a posição dos sujeitos pro- cessuais tornando justificável a ampliação do prazo de recurso; estamos assim perante dois diferentes mecanismos de prorrogação do prazo do recurso, que não se complementam, e que poderão beneficiar diferentes sujeitos processuais. III – Em face do regime legal, nenhuma razão de constitucionalidade fundada nas garantias de defesa do arguido e no direito do recurso justifica que a prorrogação do prazo com base na especial complexida- de do processo, por iniciativa de uma das partes, se deva projetar automaticamente na ampliação do prazo de recurso que se destine à reapreciação da prova gravada, quando este prazo foi já especialmen- te prorrogado, por efeito da lei, em razão do objeto do recurso. Não julga inconstitucional a norma do artigo 107.º, n.º 6, do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de que se limita a permitir a prorrogação do prazo de recurso de 20 para 30 dias e que, mesmo havendo impugnação da matéria de facto, o prazo não pode exceder os 30 dias. Processo: n.º 450/13. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha. ACÓRDÃO N.º 181/14 De 26 de fevereiro de 2014

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