TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014
538 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL aqui uma garantia patrimonial que é exigível ao administrador ou gerente em função da sua qualidade de representante legal da pessoa coletiva e em atenção à sua ligação física e funcional à atividade empresarial que é suscetível de envolver a prática de infrações contraordenacionais (neste sentido, João Soares Ribeiro, Contraordenações Laborais. Regime Jurídico Anotado, 3.ª edição, Coimbra, pp. 335-336). De facto, a autonomia do ilícito de mera ordenação social em relação ao direito penal reflete-se também na natureza da coima, que é uma sanção exclusivamente patrimonial e que se diferencia, na sua essência e nas suas finalidades, da pena criminal, e que se não liga à personalidade do agente, o que também explica que não sejam, no caso, invocáveis, como parâmetros de constitucionalidade, os princípios da culpa e da proporcionalidade da sanção. Por idêntica ordem de considerações, não tem cabimento a invocação da violação do princípio da igualdade. Não se trata aqui de definir a moldura da coima aplicável a um administrador ou gerente com base em elementos de aferição que apenas respeitem à pessoa colectiva e que são necessariamente diferenciados. O que está em causa é uma responsabilidade solidária que confere ao sujeito individual a condição de garante do pagamento da coima, a qual não deixa de ser fixada, no âmbito do processo contra-ordenacional, em função da moldura ajustável à personalidade coletiva do devedor primário. Não ocorre, por isso, uma pari- ficação, quanto ao objeto, de situações de responsabilidade que, do ponto de vista da natureza do sujeito responsável, sejam desiguais, e pudesse suscitar uma desconformidade com o princípio da igualdade. III – Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 551.º, n.º 3, do Código do Trabalho, no ponto em que determina a responsabilidade solidária dos administradores, gerentes ou diretores pelo paga- mento da coima devida por contraordenação laboral em que tenha incorrido a pessoa coletiva ou equiparada; b) Conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e determinar a sua reforma em con- formidade com o juízo de não inconstitucionalidade agora formulado. Sem custas. Lisboa, 26 de fevereiro de 2014. – Carlos Fernandes Cadilha – Lino Rodrigues Ribeiro – Catarina Sar- mento e Castro – Maria José Rangel de Mesquita – Maria Lúcia Amaral. Anotação 1 – O Acórdão n. º 227/92 e stá publicado em Acórdãos , 22.º Vol.. 2 – Os Acórdãos n. os 437/11 e 561/11 estão publicados em Acórdãos, 82.º Vol.. 3 – Ver, neste Volume, os Acórdã os n. os 171/14 e 201/14.
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