TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014

535 acórdão n.º 180/14 «(…) 1 – O empregador é o responsável pelas contraordenações laborais, ainda que praticadas pelos seus trabalhado- res no exercício das respetivas funções, sem prejuízo da responsabilidade cometida por lei a outros sujeitos. 2 – Quando um tipo contraordenacional tiver por agente o empregador abrange também a pessoa coletiva, a associação sem personalidade jurídica ou a comissão especial. 3 – Se o infrator for pessoa coletiva ou equiparada, respondem pelo pagamento da coima, solidariamente com aquela, os respetivos administradores, gerentes ou diretores. 4 – O contratante é responsável solidariamente pelo pagamento da coima aplicada ao subcontratante que execute todo ou parte do contrato nas instalações daquele ou sob responsabilidade do mesmo, pela violação de disposições a que corresponda uma infração muito grave, salvo se demonstrar que agiu com a diligência devida. (…)» Importa ter presente que o Tribunal Constitucional se pronunciou já, em diversas ocasiões, relativa- mente a normas que impõem uma responsabilidade subsidiária aos administradores, gerentes e outras pes- soas que exerçam funções de administração em sociedades comerciais pelas coimas aplicadas em processo contraordenacional, e, em especial, em relação às normas do artigo 8.º, n.º 1, alíneas a) e b) , do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT) e do artigo 7.º-A do Regime Jurídico das Infrações Fiscais Não Aduaneiras, que estabelecem uma responsabilidade subsidiária por factos praticados no período do exercício do seu cargo ou por factos anteriores «quando tiver sido por culpa sua que o património da sociedade ou pessoa coletiva se tornou insuficiente para o seu pagamento». Ainda que tenha havido divergência jurisprudencial nas secções, o Tribunal Constitucional, em Ple- nário, acabou por firmar o entendimento segundo qual a responsabilidade dos gerentes ou administradores prevista naquelas disposições é uma responsabilidade civil por facto próprio, que não prescinde da verificação dos pressupostos gerais da responsabilidade aquiliana, e relativamente à qual se torna inadequada a convo- cação de qualquer dos parâmetros contidos nos artigos 30.º e 32.º da Constituição. Assentando-se, por isso, na ideia de que a responsabilidade subsidiária dos administradores e gerentes não provém do próprio facto típico que é caracterizado como infração contraordenacional, mas de um facto autónomo, inteiramente diverso desse, que se traduz num comportamento pessoal determinante da produção de um dano para a Administração Fiscal, concluiu-se que não pode falar-se aí de uma qualquer forma de transmissão da respon- sabilidade contraordenacional ou de violação dos princípios da culpa ou da proporcionalidade na aplicação das coimas (Acórdãos n. os 437/11 e 561/11). No Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 249/12 decidiu-se, por sua vez, em aplicação do citado Acórdão n.º 561/11, que o entendimento nele sufragado é transponível para o caso, também previsto nas referidas normas das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 8.º, em que esteja em causa a responsabilidade subsidiá- ria pelas multas aplicáveis às pessoas coletivas em processo penal, reafirmando-se aí o argumento central de que se trata de efetivar uma responsabilidade de cariz ressarcitório, fundada numa conduta própria, posterior e autónoma relativamente àquela que motivou a aplicação da sanção à pessoa coletiva. Numa outra ocasião, o Tribunal pronunciou-se sobre a norma do n.º 7 do artigo 8.º do RGIT, que prevê que «[q]uem colaborar dolosamente na prática de infração tributária é solidariamente responsável pelas multas e coimas aplicadas pela prática da infração, independentemente da sua responsabilidade pela infração, quando for o caso». Aí a responsabilidade do gerente relativamente a infração tributária cometida pela pessoa coletiva é solidária, e não já meramente subsidiária, decorre da colaboração dolosa na prática da infração, e tem lugar independentemente da responsabilidade que ao gerente possa também caber a título pessoal. Nesse contexto, o Tribunal, pelo Acórdão n.º 171/14 tirado em Plenário, considerou que “a imposição de uma responsabilidade solidária a terceiro para pagamento de multas aplicadas à pessoa coletiva, inde- pendentemente de ele poder ser corresponsabilizado como coautor ou cúmplice na prática da infração – tal

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