TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014

534 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. O Tribunal do Trabalho de Viseu julgou improcedente a impugnação judicial deduzida pela arguida A., Lda., em processo contraordenação laboral, e, em consequência, manteve a condenação no pagamento de coima no valor de € 620 e considerou solidariamente responsável por esse pagamento, nos termos do disposto no artigo 551.º, n.º 3, do Código do Trabalho, o gerente B.. Em recurso, o Tribunal da Relação de Coimbra recusou a aplicação da norma do artigo 551.º, n.º 3, do Código do Trabalho, por violação do artigo 30.º, n.º 3, da Constituição, e absolveu o gerente como respon- sável solidário do pagamento da coima, considerando que a responsabilidade solidária dos administradores e gerentes prevista na referida disposição de direito laboral assenta no próprio facto típico que é caracteri- zado como infração contraordenacional, implicando a punição sem necessidade da verificação da imputação subjetiva a título de culpa, e consagra, nesses termos, a possibilidade de transmissão da responsabilidade contraordenacional. Dessa decisão, o magistrado do Ministério Público interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea a) , da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), e, no seu pros- seguimento, apresentou alegações em que formulou as seguintes conclusões: «(…) 1. Diferentemente do que ocorre com o artigo 7.º-A do RJIFNA e artigo 8.º, n.º 1, alíneas a) e b) do RGIT, não se vislumbra no n.º 3 do artigo 551.º do Código do Trabalho de 2009, que a responsabilidade solidária pelo pagamento das coimas, decorra de uma qualquer conduta própria e autónoma relativamente àquela que levou à aplicação da sanção à pessoa coletiva. 2. Na graduação da coima aplicada à pessoa coletiva, foram tidos em atenção, exclusivamente, os critérios que a ela diziam respeito e nenhuma circunstância que dissesse respeito ao administrador. 3. Assim, a norma constante do n.º 3 do artigo 551.º do Código do Trabalho, que determina a responsabi- lidade solidária do representante legal (administrador, gerente ou diretor) da pessoa coletiva pelo pagamento da coima a esta aplicada, é inconstitucional, por violação dos princípios da culpa, da igualdade e da proporcionalidade. 4. Termos em que deve negar-se provimento ao recurso. (…)» Não houve contra-alegações. Cumpre apreciar e decidir 2. Pelo tribunal de primeira instância foi julgada improcedente a impugnação deduzida em processo de contraordenação laboral pela arguida A., Lda., e mantida a condenação no pagamento de coima que havia sido aplicada pela autoridade administrativa e pelo qual foi considerado solidariamente responsável, nos termos do artigo 551.º, n.º 3, do Código do Trabalho, o gerente da sociedade comercial. Em sede de recurso, o Tribunal da Relação de Coimbra desaplicou a mencionada norma do artigo 551.º, n.º 3, do Código do Trabalho, e, em consequência, revogou a sentença de primeira instância na parte em que havia declarado solidariamente responsável pela coima aplicada o gerente da pessoa coletiva. É desta decisão que vem interposto o presente de recurso de constitucionalidade, com fundamento no disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. A questionada norma do artigo 551.º do Código do Trabalho, sob a epígrafe «Sujeito responsável por contraordenação laboral», dispõe o seguinte:

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