TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014
533 acórdão n.º 180/14 SUMÁRIO: I – O caso dos autos não se reconduz a nenhuma das situações analisadas na anterior jurisprudência pois, por um lado, não está em causa uma responsabilidade subsidiária, mas uma responsabilidade solidá- ria; por outro lado, a responsabilidade solidária não está associada à colaboração dolosa do gerente na prática da infração, mas resulta diretamente da prática da infração imputável à pessoa coletiva; e, além disso, a responsabilidade solidária prevista no n.º 3 do artigo 551.º do Código do Trabalho opera apenas no domínio das contraordenações, e não já também no âmbito das infrações de natureza penal, como ocorre em relação à norma do artigo 8.º, n.º 7, do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT). II – O que está em causa na previsão da norma sob apreciação, é a solidariedade quanto ao pagamen- to da coima e não a solidariedade quanto à infração, o que revela que se pretende apenas instituir uma garantia de satisfação da sanção pecuniária contra os riscos inerentes ao próprio funcionamento das pessoas coletivas, ou seja, a razão de ser do regime legal decorre da necessidade de acautelar o pagamento das coimas aplicáveis às pessoas coletivas, prevenindo a possibilidade de estas virem a ser colocadas numa situação de insuficiência patrimonial que inviabilize por motu próprio a satisfação do crédito. III – A autonomia do ilícito de mera ordenação social em relação ao direito penal reflete-se também na natureza da coima, que é uma sanção exclusivamente patrimonial e que se diferencia, na sua essência e nas suas finalidades, da pena criminal, e que se não liga à personalidade do agente, o que também explica que não sejam, no caso, invocáveis, como parâmetros de constitucionalidade, os princípios da culpa e da proporcionalidade da sanção e, por idêntica ordem de considerações, não tem cabimento a invocação da violação do princípio da igualdade. Não julga inconstitucional a norma do artigo 551.º, n.º 3, do Código do Trabalho, no ponto em que determina a responsabilidade solidária dos administradores, gerentes ou diretores pelo pagamento da coima devida por contraordenação laboral em que tenha incorrido a pessoa coletiva ou equiparada. Processo: n.º 240/13. Recorrente: Ministério Público. Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha. ACÓRDÃO N.º 180/14 De 26 de fevereiro de 2014
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