TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014

532 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL III – Decisão 13. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, o tribunal Constitucional decide: a) Julgar inconstitucionais, por violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com o princípio de proporcionalidade, con- sagrado no artigo 18.º, n.º 2, segunda parte, da mesma Constituição, as normas dos artigos 14.º, n.º 1, alínea n) , e 18.º, n.º 2, por referência à tabela do anexo I, todos do Código das Custas Judiciais (na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro), na interpretação segundo a qual o volume da taxa de justiça e, portanto, das custas contadas a final, num proce- dimento cautelar, em incidente que nele teve lugar e em recurso nele interposto, se determina exclusivamente em função do valor da causa, na medida em que não é possível ao tribunal limitar o montante de taxa de justiça devido no caso, tendo em conta, designadamente, a natureza e com- plexidade do processo e o caráter desproporcionado do montante em questão e, em consequência. b) Não conceder provimento ao presente recurso. Sem custas. Lisboa, 26 de fevereiro de 2014. – Maria José Rangel de Mesquita – Carlos Fernandes Cadilha – Lino Rodrigues Ribeiro – Catarina Sarmento e Castro – Maria Lúcia Amaral. Anotação: 1 – Os Acórdãos n. o s 634/93 e 187/01 e stão publicados em Acórdãos, 26.º e 50.º Vols., respetivamente. 2 – Os Acórdãos n. os 227/07 e e 421/13 estão publicados em Acórdãos, 68.º e 87.º Vols., respetivamente.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=