TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014

531 acórdão n.º 179/14 Fácil é perceber que estamos fora da fatispecie prevenida; já em fase subsequente à contagem; de incidente de reclamação; e recurso da decisão dada. Ao tribunal a quo , no momento em que lhe era proposta a reforma da conta (antes efetuada), já escapava o mecanismo em causa; como agora ao tribunal ad quem enquanto avalia o que ali foi decidido. O panorama não pode portanto deixar de ser um outro. E ao que se nos afigura, este; o de saber se a aplicação estrita das normas jurídicas, vocacionadas à hipótese concreta, pelos resultados atingidos (pelo volume exato das custas contadas) não será passível de esbarrar com dis- posições de natureza constitucional; como tal, essenciais e estruturantes da própria ordem jurídica; e de tal maneira se impondo algum ajustamento normativo.» (cfr. fls. 1241-1242). Ora, assim sendo, as normas desaplicadas – e objeto do presente recurso –, constantes dos artigos 14.º, n.º 1, alínea n), e 18.º, n.º 2, por referência à tabela do Anexo I, todos do Código das Custas Judiciais (na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro), na interpretação segundo a qual o volume das taxas de justiça e, portanto, das custas contadas a final, num procedimento cautelar, em incidente que nele teve lugar e em recurso nele interposto, se determina exclusivamente em função do valor da causa, sem qualquer limite, configuram-se substancialmente idênticas às normas julgadas inconstitucionais nos citados Acórdãos n. os 227/07 e 116/08, acarretando para os cidadãos ou empresas um custo muito elevado e des- proporcionado em face do concreto serviço de justiça prestado (no caso, um procedimento cautelar) e da utilidade dele retirado. E, retomando a doutrina do Acórdão n.º 227/07, ter-se-á presente que a interpretação normativa resul- tante das normas em crise afeta o direito de acesso à justiça e aos tribunais, para além da estrita consideração dos elevados montantes fixados no caso. É que «(…) não se trata, pois, apenas da relevância de um “juízo empírico” (…) sobre o montante excessivo das custas, mas, antes, de considerar os efeitos que um (previsível) débito de tal montante, pela fixação das custas em função do valor da causa e sem qualquer limite máximo, realmente produz sobre o direito de acesso aos tribunais, sem que se permita ao tribunal que limite o mon- tante de taxa de justiça devido no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a natureza e complexi- dade do processo e o caráter manifestamente desproporcionado do montante em questão. O que conduz à conclusão de que está, aqui, ultrapassado já o limiar do mero “mau direito”, para se verificar uma verdadeira restrição, para além da “justa medida”, daquele direito fundamental constitucionalmente consagrado.». 12. Na similitude das situações e dos efeitos derivados da aplicação das normas legais sindicadas, con- sidera-se que as mesmas merecem, in casu , o mesmo juízo de desvalor já proferido nos Acórdãos n. os 227/07 e 116/08 (cujo entendimento também é reiterado no Acórdão n.º 604/13), em face da ofensa da garantia constitucional do direito de acesso aos tribunais (artigo 20.º, n.º 1, da Constituição) conjugada com o prin- cípio da proporcionalidade (artigo 18.º, n.º 2, segunda parte, da Constituição).  Em consequência, e em concordância com o sentido e fundamentos da decisão de inconstitucionalidade recorrida, de 3 de julho de 2012, do Tribunal da Relação de Lisboa, conclui-se pela inconstitucionalidade das normas dos artigos 14.º, n.º 1, alínea n) , e 18.º, n.º 2, por referência à tabela do anexo I, do Código das Custas Judiciais (na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro), na interpretação segundo a qual o volume da taxa de justiça e, portanto, das custas contadas a final, num procedimento cau- telar, em incidente que nele teve lugar e em recurso nele interposto, se determina exclusivamente em função do valor da causa, na medida em que não é possível ao tribunal limitar o montante de taxa de justiça devido no caso, tendo em conta, designadamente, a natureza e complexidade do processo e o caráter desproporcio- nado do montante em questão, por violação do direito de acesso aos tribunais e conjugado com o princípio da proporcionalidade (consagrados nos artigos 20.º, n.º 1, e 18.º, n.º 2, segunda parte, da Constituição da República Portuguesa).

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