TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014

530 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL correspondente à diferença entre o valor de € 250 000 e o efetivo valor da causa para efeitos de custas), se “a especificidade da situação o justificar”, tendo em conta, designadamente, “a complexidade da causa e a “conduta processual das partes”.» Ora, pese embora as alterações legislativas operadas em 2003 se revelarem destinadas a evitar resultados desproporcionados e decidida a presente questão no âmbito deste quadro normativo, verifica-se que, não obstante, a solução normativa desaplicada pelo Tribunal da Relação de Lisboa e objeto do presente recurso continua a merecer um juízo de desvalor à luz da Constituição. De facto, como decorre do aresto recorrido, a função moderadora que decorre do artigo 27.º, n.º 3, do Código das Custas Judiciais (na versão introduzida pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro) não surtiu o seu efeito no caso vertente, dada a impossibilidade de aplicação ao caso, mesmo no âmbito de um procedimento cautelar. No juízo subsuntivo formulado pelo Tribunal recorrido, é particularmente relevante o seguinte: «Equacionemos a harmonia da conta com as disposições legais. Iniciando pela instância cautelar. O vínculo afeta a esfera da A., S.A.; e reflete-se na conta elaborada com um débito de custas de 86 388 € . A seguir, pelo incidente tributado. É a apelante B. CRL a responsável, de acordo com o decidido a seu tempo (e já transitado); refletindo um valor de custas igual a 86 304 € . Por fim, uma das instâncias de recurso (fls. 937 a 942). É também a apelante B.CRL a responder, conforme decidido no segmento de condenação que se proferiu; sendo valor refletido o de 91 698 € . Os cálculos foram sustentados no valor de nove milhões de euros. Vejamos então. A regra é a de que as custas (a taxa de justiça em particular) sejam calculadas sobre o valor dos eventos adjetivos (artigo 13.º, n.º 1, do CCJ). Contudo; as causas de valor superior a 250 000 € merecem da lei um especial normativo – o do artigo 27.º do Código das Custas Judiciais. Aí se estabelece, além do mais, a regra de o excesso não ser considerado para efeito de cálculo do montante da taxa de justiça, inicial e subsequente (n.º 1); que o remanescente é, não obstante, con- siderado na conta final (n.º 2); por fim que, na hipótese da especificidade da situação o justificar, possa o juiz, de forma fundamentada e atendendo, designadamente, à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento do remanescente (n.º 3). Importa-nos, portanto, este remanescente e a sua (excecional) dispensa, por via avaliativa do juiz [artigo 56.º, n.º 3, alínea a) , do CCJ]. Apreciando a disciplina esclarecia Salvador da Costa que o remanescente em causa correspondia ao valor de taxa de justiça na superação a partir dos estabelecidos 250 000  € e até ao efetivo valor da causa para efeito de custas; que o juiz, no quadro circunstancial, poderia dispensar o seu pagamento; e que o poderia fazer até a título oficioso, “naturalmente na sentença ou no despacho final”; terminando com o seguinte comentário: “É uma solução de exceção ao sistema sem justificação plausível que vai implicar, certamente, incidentes de reforma da decisão quanto a custas, porventura já no limiar da fase de contagem do processo”. A leitura destes trechos permite intuir o momento de operacionalidade do mecanismo de exceção; certamente fora do contexto do incidente de reclamação da conta. Quer dizer; será quando distribui pelos sujeitos proces- suais o encargo tributário e fixa a percentagem do decaimento, na decisão final em que julgue o procedimento, o incidente ou o recurso, que também o juiz deverá, reunidas as condições que a norma tipifica, determinar a dispensa do pagamento da taxa de justiça final correspondente à diferença por excesso entre o valor (estabelecido) de 250 000 € e o efetivo valor da causa (para o efeito de custas) (artigos 446.º, n.º 1, início, do CPC, 12.º, n.º 3 e 27.º, n.º 3, do CCJ).

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