TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014

529 acórdão n.º 179/14 (incluindo o montante da comparticipação nos custos globais do sistema de justiça), dada, também, a circunstância de se estar ainda no âmbito de um processo cautelar, de índole provisória, decidido com base numa apreciação perfunctória e sumária da necessidade da providência. Em tal procedimento cautelar, não se vê, aliás, como poderia a invocação de uma hipotética utilidade da presta- ção do serviço que fosse proporcionada aos prejuízos sofridos – e ao valor da causa – prevalecer sobre o interesse das ora recorridas em acautelar esse ressarcimento, em termos de legitimar um montante de custas de € 584 403,82, que, não só tomando como paradigma “a capacidade contributiva do cidadão médio” (Acórdão n.º 248/94, in Diário da República , II Série, de 26 de julho de 1994) como mesmo considerando a dimensão económica das requerentes, constitui uma barreira significativa ao acesso aos tribunais. Não se trata, pois, apenas da relevância de um “juízo empírico” (a que se refere o Ministério Público) sobre o montante excessivo das custas, mas, antes, de considerar os efeitos que um (previsível) débito de tal montante, pela fixação das custas em função do valor da causa e sem qualquer limite máximo, realmente produz sobre o direito de acesso aos tribunais, sem que se permita ao tribunal que limite o montante de taxa de justiça devido no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a natureza e complexidade do processo e o caráter manifestamente desproporcionado do montante em questão. O que conduz à conclusão de que está, aqui, ultrapassado já o limiar do mero “mau direito”, para se verificar uma verdadeira restrição, para além da “justa medida”, daquele direito fundamental constitucionalmente consagrado. 11. Pelo que há que concluir que o valor em causa se revela manifestamente excessivo e desproporcionado, e que a norma que prevê a fixação da taxa de justiça devida em procedimentos cautelares, e recursos neles inter- postos, cujo valor excede 49 879,79 € , em proporção ao valor da ação sem qualquer limite máximo ao montante das custas, é inconstitucional, por violação do direito de acesso aos tribunais, conjugado com o princípio da pro- porcionalidade, mas apenas na medida em que tal norma não permite ao tribunal que limite o montante de taxa de justiça devido no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a natureza e complexidade do processo e o caráter manifestamente desproporcionado do montante em questão.» 11. Vejamos de que forma esta jurisprudência é transponível para a situação que nos ocupa. No citado Acórdão n.º 227/07 (e, em tudo semelhante, no Acórdão n.º 116/08), a norma impugnada, fundada nos artigos 13.º, n.º 1, e tabela anexa, 15.º, n.º 1, alínea m), e 18.º, n.º 2, todos do Código das Custas Judiciais, na versão de 1996, estabelecia que o montante da taxa de justiça devida em procedimentos cautelares e recursos nele interpostos, cujo valor excede 49 879,79 euros, era definido em função do valor da causa sem qualquer limite máximo ao montante das custas. Nos dois arestos, a norma foi julgada incons- titucional por violação do direito de acesso aos tribunais conjugado com o princípio da proporcionalidade, mas apenas «na medida em que tal norma não permite ao tribunal que limite o montante da taxa de justiça devido no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a natureza e complexidade do processo e o cará- ter manifestamente desproporcionado do montante em questão» (Acórdão n.º 116/08).  Contudo, para a análise da situação sub judice , é preciso notar que, entretanto, e como observado na seguinte passagem do mesmo Acórdão n.º 116/08: «(…) na alteração do Código das Custas Judiciais a que procedeu pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro (…), o legislador introduziu um elemento de moderação neste sistema de crescimento ilimitado do montante da taxa de justiça em função do valor da causa. Assim, nos processos do contencioso administrativo e na fase de recurso no processo judicial tributário há um valor máximo relevante para efeito de custas: € 250 000 (artigo 73.º-B do CCJ). Seja qual for o valor processual, o montante da taxa de justiça tem um limite máximo ope legis . Quanto aos processos cíveis, o sistema é diverso e de alcance mais restrito (artigo 27.º do CCJ): o que exceda € 250 000 não é considerado para efeito do cálculo da taxa de justiça inicial e subsequente. Mas já releva para o cálculo das custas finais, salvo se o processo terminar antes de concluída a fase de discussão e julgamento (artigo 27.º, n. os 2 e 4 do CCJ). Porém, o juiz tem a possibi- lidade de, oficiosamente ou a requerimento das partes “dispensar o pagamento do remanescente” ( i. e. , segundo Salvador da Costa, Código das Custas Judiciais, 6.ª edição, p. 206, dispensar do pagamento da taxa de justiça final

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