TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014

526 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL «(…) Artigo 14.º (Redução a metade da taxa de justiça) 1 – A taxa de justiça é reduzida a metade, não sendo devida taxa de justiça subsequente, nos seguintes casos: (…) n) Procedimentos cautelares e respetiva oposição; (…) Artigo 18.º (Taxa de justiça nos tribunais superiores) (…) 2 – Nos recursos dirigidos aos tribunais da Relação a taxa de justiça é metade da constante da tabela do Anexo I, não sendo devida taxa de justiça subsequente e não havendo lugar a reduções.» (…) 8. Por seu turno, a aplicação das normas em causa é feita por referência à tabela do anexo I do Código das Custas Judiciais ( ex vi do artigo 13.º, n.º 1, do mesmo Código, que estabelece a regra de cálculo da taxa de justiça). 9. A questão de constitucionalidade subjacente ao objeto do presente recurso foi já objeto de apreciação por este Tribunal em jurisprudência anterior, cujos fundamentos relevam para a decisão no caso em apreço.  Por ocasião do julgamento de inconstitucionalidade, «por violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade, decorrente dos artigos 2.º e 18.º, n.º 2, segunda parte, da Constituição, [d]as normas contidas nos artigos 6.º e 11.º, conjugadas com a tabela I-A anexa, do Regulamento das Custas Processuais, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de abril, quando interpretadas no sentido de que o montante da taxa de jus- tiça é definido em função do valor da ação sem qualquer limite máximo, não se permitindo ao tribunal que reduza o montante da taxa de justiça devida no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a comple- xidade do processo e o caráter manifestamente desproporcional do montante exigido a esse título» (Acórdão n.º 421/13), é dado conta dessa produção jurisprudencial e do seu sentido. Assim, e como se retira do citado acórdão (disponível e m www.tribunalconstitucional.pt ): «(…) ainda que no contexto de vigência do CCJ, na sua redação originária, o Tribunal Constitucional, em jurisprudência consolidada, tem censurado normas jurídicas que, sob tal aspeto, são substancialmente idênticas à ora sindicada, à luz de premissas de ordem conceitual e axiológico-normativa claramente pertinentes à apreciação do presente recurso. Assim, decidiu-se “julgar inconstitucional, por violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade, decorrente dos artigos 2.º e 18.º, n.º 2, segunda parte, da mesma Constituição, a norma que resulta dos artigos 13.º, n.º 1, e tabela anexa, 15.º, n.º 1, alínea m) , e 18.º, n.º 2, todos do Código das Custas Judiciais, na versão de 1996, na interpretação segundo a qual o montante da taxa de justiça devida em procedimentos cautelares e recursos neles interpostos, cujo valor excede € 49 879,79, é definido em função do valor da ação sem qualquer limite máximo ao montante das custas, e na medida em que se não permite ao tribunal que limite o montante de taxa de justiça devido no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a natureza e complexidade do processo e o caráter manifestamente desproporcionado do montante em questão” (Acórdãos n. os 227/07 e 116/08). Também se julgou inconstitucional, por violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da CRP, conjugado com o princípio da proibição de excesso, decorrente do artigo 2.º da CRP, “a norma que se extrai da conjugação do disposto nos artigos 13.º, n.º 1, 15.º, n.º 1, alínea o) , 18.º, n.º 2, e tabela anexa do CCJ, na redação do Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de novembro, na parte em que dela resulta que as taxas de justiça

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