TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014
525 acórdão n.º 179/14 Ainda assim; não choca – bem ao invés – que detetado esse espírito da norma, seja o mesmo aproveitado para suprir uma lacuna decorrente da desaplicação das normas consideradas inconstitucionais. Como, em contexto algo semelhante, se escreveu no acórdão da Relação de Lisboa de 22 de outubro de 2009, “é um regime equilibrado, que permite atender à complexidade dos autos e à conduta processual das partes, evitando que se atinjam montantes exorbitantes”; de todo o modo, no quadro da nossa hipótese, corresponde a uma valoração que subjaz ao quadro jurídico-normativo concretamente aplicável. Eis, então, que por esta via se nos afigura que procede a apelação no seu essencial; que o mesmo é dizer, que a conta (final) de custas deve ser elaborada tendo em conta o valor máximo (da causa) de 250 000 € , sem conside- ração do remanescente; semelhantemente ao normativo que, em contexto paralelo, decorre da disposição do artigo 27.º, n.º 3, do Código das Custas Judiciais. 3. A pretensão recursória (final) da apelante (v fls. 1198) vê-se assim (no seu mais essencial) atendida. Apenas o Ministério Público contra-alegou. Quanto a este, no quadro do Código das Custas, opera a isenção subje- tiva prevenida no artigo 2.º, n.º 1, alínea a) . No mais, atento o disposto no artigo 4.º, n.º 1, alínea a) , do DL n.º 303/2007, de 24 de agosto, opera semelhante isenção, por via da alínea g) , do mesmo artigo 2.º, n.º 1. Em suma, não há lugar a tributação, por via das ditas isenções.» 5.14 E o acórdão recorrido, do Tribunal da Relação de Lisboa, conclui, assim, a final (cfr. fls. 1247-1248 dos autos): «Pelo exposto, acordamos juízes desteTribunal daRelação em julgar a apelação procedente e, nessa conformidade: 1.º; declarar as normas dos artigos 14.º, n.º 1, alínea n) , e 18.º, n.º 2, por referência à tabela do anexo I, do Código das Custas Judiciais (redação do Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro), na interpretação segundo a qual num procedimento cautelar, em incidente nele tido lugar e em recurso nele interposto, o volume da taxa de justiça, e portanto das custas contadas a final, se determina exclusivamente em função do valor da causa, sem qualquer limite máximo (com o efeito de fazer ascender a conta de custas, do procedimento a 86 388 € , do incidente a 86 304 € e do recurso a 91 968 € ), materialmente inconstitucionais, por violação do direito de acesso aos tribunais e do princípio da proporcionalidade (artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República); 2.º; mandar que se proceda à reforma da conta de custas (v fls. 1207 e 1208), tendo em conta o máximo de 250 000 € fixado na tabela do anexo I ao código das custas (redação do Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro) e desconsiderando-se o remanescente; para além da obediência aos demais normativos legais aplicáveis, designadamente os que mandam ter em conta (objetivamente) cada uma das figuras adjetivas autonomamente tributadas e (subjetivamente) o seu responsável, a medida da responsabilidade e a concretização dos valores em dívidas [em particular, artigos 50.º, 53.º e 56.º, n.º 3, alíneas a) , b) e f ) , do Código das Custas].”». 6. O presente recurso de constitucionalidade (cfr. fls. 1254) vem, pois, interposto, daquele acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 3 de julho de 2012. A questão de constitucionalidade colocada tem por objeto as normas dos artigos 14.º, n.º 1, alínea n) , e 18.º, n.º 2, por referência à tabela do anexo I, do Código das Custas Judiciais (redação do Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro), na interpretação segundo a qual num procedimento cautelar, em inci- dente nele tido lugar e em recurso nele interposto, o volume da taxa de justiça, e portanto das custas contadas a final, se determina exclusivamente em função do valor da causa, sem qualquer limite máximo (com o efeito de fazer ascender a conta de custas, do procedimento a 86 388 € , do incidente a 86 304 € e do recurso a 91 968 € ), que o tribunal recorrido considerou materialmente inconstitucionais, por violação do direito de acesso aos tribunais e do princípio da proporcionalidade (artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República). 7. As normas em causa do Código das Custas Judiciais, na interpretação julgada inconstitucional pelo tribunal a quo , têm o seguinte teor:
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