TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014

523 acórdão n.º 179/14 Código das Custas Judiciais, por violação do artigo 20.º da Constituição, conjugado com o princípio da propor- cionalidade, decorrente dos artigos 2.º e 18.º, n.º 2, segunda parte, da mesma Constituição.» 5.10 A Meritíssima Juíza proferiu novo despacho, mantendo o seu anterior despacho, em 9 de março de 2012 (cfr. fls. 1204-1205 dos autos). 5.11 A mesma B., CRL, veio, posteriormente, alargar o âmbito do recurso interposto (cfr. fls. 1213 dos autos), referindo, a este propósito: «Sempre se dirá que nos parece violar o princípio da igualdade, da proporcionalidade e a regra de custas cons- tante do artigo 446.º do CPC o entendimento deste tribunal ao pretender imputar à requerida, ora Recorrente, o pagamento integral das custas decorrentes do recurso (cuja decisão consta de fls. 937 a 941) em que a requerida foi parte vencida (sendo a requerente parte vencedora), mas, contrariamente, já entender repartir as custas do incidente de processo cautelar em que a requerida, ora Recorrente, foi parte vencedora (tendo a requerente sido a parte vencida)». 5.12 Procedeu-se, entretanto, à formulação de nova conta, pelo tribunal de 1.ª instância, nos seguintes termos: – B., CRL – € 178 002 (cfr. fls. 1207 dos autos); – A., S. A. – € 86 388 (cfr. fls. 1208 dos autos). 5.13 Subidos os autos ao Tribunal da Relação de Lisboa, veio este tribunal superior proferir acórdão, em 3 de julho de 2012 (cfr. fls. 1225-1248 dos autos). No mesmo acórdão refere-se, sob o ponto de vista da conformidade constitucional das normas, que determinaram a condenação em custas (cfr. fls. 1242-1246 dos autos), o seguinte: «(…) E ao que se nos afigura, este; o de saber se a aplicação estrita das normas jurídicas, vocacionadas à hipótese concreta, pelos resultados atingidos (pelo volume exato das custas contadas) não será passível de esbarrar com dis- posições de natureza constitucional; como tal, essenciais e estruturantes da própria ordem jurídica; e de tal maneira se impondo algum ajustamento normativo. Vejamos então sob este ponto de vista. É primordialmente o artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República que concede o direito fundamental de acesso aos tribunais para salvaguarda dos direitos substanciais ou outros interesses legalmente protegidos; dele se intuindo, como uma das suas perspetivas, a incomportabilidade de uma restrição por meio da fixação de custos insustentáveis a cargo dos cidadãos utilizadores. É a lei ordinária que conforma este direito fundamental; e se é certo que a Constituição não determina a gra- tuitidade dos serviços de justiça, também o é que não pode a lei ordinária adotar soluções de tal modo onerosas que, na prática, impeçam o cidadão médio de lhe aceder. Esta temática vendo sendo tratada, quer pela doutrina, quer pela jurisprudência, seja a comum, seja a constitu- cional. A ideia estruturante é, no seu essencial, a seguinte; se bem que a norma jurídica ordinária não tenha que sal- vaguardar uma equivalência económica rigorosa entre o valor do serviço de justiça que concretamente seja prestado e o montante que tenha de pagar o utente desse serviço, uma desproporção desmesurada entre os dois fatores pode chocar com o direito constitucional. As custas não devem ser incomportáveis em face da capacidade contributiva do cidadão médio; e o estabelecimento de um método de custas variável (como é o nosso) estritamente dependente do aumento direto do valor da ação, sem um (outro) limite moderador, pode na prática acarretar a imposição de um sistema de custas excessivas, inaceitável face ao artigo 20.º

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=