TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014

522 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Alega, para o efeito, a referida interveniente, depois de se referir aos Acórdãos n. os 187/01 e 634/93 deste Tribunal Constitucional, designadamente (cfr. fls. 1184-189 dos autos): «A interpretação normativa de que nos ocupamos, em torno do n.º 1 do artigo 453.º do CPC, não é compa- tível com nenhuma destas exigências, como resulta do que se disse atrás: não é adequada a alcançar os objetivos de garantia e de celeridade do novo regime, não é necessária para o mesmo efeito e traduz-se na imposição à requerida e parte vencedora de um procedimento cautelar que já pagou a taxa de justiça que lhe competia, de um ónus de desembolsar parte do que cabe ao requerente e parte vencida. É, portanto, uma interpretação inconstitucional, por infração do princípio da proporcionalidade. (…) A interpretar-se o disposto no artigo 453.º, n.º 1 do CPC no sentido de que cabe à Requerida num procedi- mento cautelar a obrigação legal de pagar uma taxa de justiça calculada em função do valor da ação/procedimento (indicado pela Requerente), sendo indiferente o desfecho final do mesmo, mantendo-se tal obrigação mesmo que seja parte vencedora, viola-se o princípio da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva. Na verdade, não pode deixar de ser feita uma distinção entre parte vencedora e parte vencida, atendendo-se sempre a regra geral no sentido de apurar e ter em atenção quem foi que deu causa à ação ou procedimento. Por outro lado, é manifestamente inapropriada ou desajustada a imposição, para os fins de interesse público inscritos com a finalidade do regime, à parte vencedora do pagamento de uma conta de custas, a final, incluindo-se na mesma um montante idêntico de taxa de justiça àquela da responsabilidade da parte vencida. (…) Assim, e como regra, a responsabilidade pelo pagamento das custas assenta no princípio da causalidade e, sub- sidiariamente, no princípio da vantagem ou proveito processual. Acresce, ainda, que, com tal entendimento, estariam em causa o princípio do acesso ao direito e à tutela juris- dicional efetiva, o princípio da justiça e estar-se-ia a criar o perigo real de denegação de justiça, porquanto chegaría- mos ao absurdo de, em ações de elevado valor e sem fundamento algum, conseguir-se prejudicar todos aqueles que fossem chamados à demanda para contestar ou opor-se a essa ação judicial de valor avultado, uma vez que mesmo sendo parte vencedora, teriam de pagar avultadas custas processuais, privilegiando-se apenas os indigentes (que recorreriam ao apoio judiciário) e as classes economicamente mais favorecidas, sendo que a esmagadora [maioria] dos cidadãos e empresas seria francamente prejudicada com tal interpretação, permitindo, aliás, que todo aquele que estivesse de má fé (e, caso fosse indigente e beneficiasse do apoio judiciário, os limites seriam o Céu!) fizesse um uso reprovável do processo com o auxílio da máquina judicial. (…) A interpretação dada à norma inserta no artigo 453.º, n.º 1 do CPC, conjugada com o disposto nos artigos 13.º, n.º 1, 14.º, n.º 1, alínea n) , 22.º, 23.º, n.º 1, 24.º, n.º 1, alínea b) e 27.º, n. os 1 e 2, todos do Código das Custas Judiciais (CCJ), no sentido de que deverá ser cobrada à parte vencedora, no âmbito de um procedimento cautelar a que não se seguiu qualquer ação principal, o remanescente referente ao excesso que não é considerado para efeitos do cálculo da taxa de justiça inicial e subsequente, sendo considerado na conta a final, viola os princí- pios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e do acesso ao direito. (…) Nos termos do artigo 27.º do CCJ, tem o juiz o poder-dever de formular um juízo de proporcionalidade quanto ao montante das custas calculado segundo as regras do Código das Custas Judiciais (CCJ), devendo ser determinada a redução, total ou parcial, do montante apurado na medida necessária à garantia daquela proporcio- nalidade – o que não foi feito pelo tribunal a quo. O n.º 2 do artigo 27.º daquele diploma não deve ser interpretado como permitindo o cálculo das custas judi- ciais tendo em conta o valor do processo, sem atender ao limite máximo de € 250 000, por violar o direito de acesso aos tribunais, conjugado com o princípio da proporcionalidade, nos casos, como este, de processos abusiva- mente instaurados pela parte vencida (ora Recorrida). Salvo melhor opinião, deverá ser julgada inconstitucional qualquer interpretação, do n.º 2 do artigo 27.º do CCJ, que leve à aplicação do cálculo das custas judiciais sem tomar em atenção o limite máximo estipulado no

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