TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014

521 acórdão n.º 179/14 Nestes termos e face ao exposto, julgo a presente providência cautelar improcedente por não provada e, em consequência, absolvo as requeridas do pedido cautelar. Custas pela requerente.» 5.6 Procedeu-se, então, à elaboração da conta de custas (cfr. fls. 1142-1144 dos autos), tendo o valor final a pagar, por A., atingido o valor de € 178 086, por B., CRL, o valor de € 86 304 e por C., CRL, o valor de € 280,50. 5.7 Reclamaram desta conta de custas a B., CRL e A.. A primeira, B., CRL reclamou desta conta (cfr. fls. 1149-1158 dos autos), alegando, designadamente (cfr. fls. 1157 dos autos): «(…) 48. Acresce, ainda, que, com tal entendimento, estariam em causa o princípio do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, o princípio da justiça e estar-se-ia a criar o perigo real de denegação de justiça, porquanto chegaríamos ao absurdo de, em ações de elevado valor e sem fundamento algum, conseguir-se prejudicar todos aqueles que fossem chamados à demanda para contestar ou opor-se a essa ação judicial de valor avultado, uma vez que mesmo sendo parte vencedora, teriam de pagar avultadas custas processuais, privilegiando-se apenas os indi- gentes (que recorreriam ao apoio judiciário) e as classes economicamente mais favorecidas, sendo que a esmagadora maioria dos cidadãos e empresas seria francamente prejudicada com tal interpretação, permitindo, aliás, que todo aquele que estivesse de má fé fizesse um uso reprovável do processo com o auxílio da máquina judicial. (…)» A segunda, A. (cfr. fls. 1159-1162 dos autos), referiu, designadamente (cfr. fls. 1161-1162 dos autos): «(…) 1. Mais acresce que, no entendimento da ora Reclamante, a fixação das custas da ação cautelar no valor de €  91 698 (noventa e um mil seiscentos e noventa e oito euros) fere o princípio da proporcionalidade. Com efeito, na sequência da alteração da redação do artigo 27.º do CCJ introduzida pelo artigo 1.º do DL n.º 324/2003, de 27 de dezembro, decorre do n.º 3 deste normativo, numa interpretação conforme à Constituição, a atribuição ao Juiz do poder-dever de formular um juízo de proporcionalidade quanto ao montante das custas calculadas segundo as regras do CCJ, devendo ser determinada a redução, total ou parcial, do montante apurado na medida necessária à garantia daquela proporcionalidade. (…)  3. Entende, assim, a reclamante que, quer a natureza da causa, quer a conduta processual que adotou nesta ação cautelar, tornam manifestamente desproporcionado o montante das custas apurado segundo as regras acolhidas no CCJ, pelo que deverá o mesmo ser reduzido ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 27.º do CCJ interpretado segundo a Constituição. (…)» 5.8 Em resultado desta reclamação, a conta de custas foi reformulada, mas apenas quanto a esta última interveniente processual, na sequência de despacho de 24 de janeiro de 2012 (cfr. fls. 1165-1167 dos autos). 5.9 Tendo a conta relativa a B., CRL, sido considerada corretamente elaborada (cfr. fls. 1165 dos autos), esta interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa (cfr. fls. 1168, 1171-1198 dos autos), por alegada falta de fundamentação do referido despacho, da Meritíssima Juíza, de 24 de janeiro de 2012 (cfr. fls. 1167 dos autos).

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