TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014

520 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 5.2 Posteriormente, em 5 de janeiro de 2009, celebrou-se o contrato de trespasse, tendo as partes acor- dado que o mesmo produziria efeitos no dia 31 de janeiro de 2009 (cfr. fls. 1128 dos autos). Na data da celebração do trespasse, a requerente pagou à primeira requerida o remanescente do preço global acordado, tendo, assim, esta recebido o valor total combinado de € 9 000 000. Para garantir a entrega da Loja do F., na data da produção de efeitos do contrato, a primeira requerida obrigou-se a entregar à requerente uma garantia bancária no valor de € 6 750 000, o que se verificou. Anteriormente, na data da celebração do contrato de promessa de trespasse, a primeira requerida havia já entregado, à requerente, uma garantia bancária autónoma, no valor de € 2 250 000 (cfr. fls. 1131 dos autos). 5.3 A primeira requerida sofreu, entretanto, uma mudança dos seus órgãos diretivos, em resultado de ato eleitoral interno, não tendo a nova direção aprovado o negócio celebrado com a recorrente (cfr. fls. 1129- 1131 dos autos). Em consequência, a requerida informou, em 20 de janeiro de 2009, a requerente da sua indisponibi- lidade para entregar o estabelecimento, alegando invalidade do contrato de trespasse e do aditamento ao contrato-promessa de 5 de janeiro de 2009. Confirmou, posteriormente, essa mesma intenção, em nova comunicação, agora de 22 de janeiro do mesmo ano. 5.4 Em face daquele comportamento, a requerente acionou as garantias bancárias e, em 29 de janeiro de 2009, o Banco E. pagou à requerente, ao abrigo das garantias bancárias existentes, o montante de €  9 000 000 (cfr fls. 1131-1132 dos autos). Anteriormente, porém, como já referido, intentou igualmente, em 27 de janeiro de 2009, providência cautelar, junto do 2.º Juízo Cível do Tribunal de Família e Menores da Comarca de Cascais (cfr. fls. 1132 dos autos). 5.5 A providência cautelar instaurada foi decidida por sentença, em 13 de abril de 2010 (cfr. fls. 1123- 1134 dos autos), na qual se concluiu pela sua improcedência (cfr. fls. 1133-1134 dos autos): «No presente caso importa desde logo dizer que resultou indiciariamente o direito da requerente, desde logo existe uma clara aparência do direito que a requerente se arroga, uma vez que foi celebrado um contrato de pro- messa de trespasse e posteriormente celebrado o trespasse do estabelecimento comercial a que as partes chamam a “Loja do F.”, sendo certo que não importa nestes autos (devendo ser sim apreciado na ação principal) se o trespasse foi celebrado validamente, ou se, como pretende a primeira requerida, tal negócio foi celebrado por uma Direção que já não tinha poderes para o celebrar, pois que nestes autos importa apreciar apenas a aparência do direito da requerente e essa aparência é manifesta, uma vez que o negócio celebrado o foi na sequência de negociações exis- tentes e da concretização dos contratos assinados entre as partes. Porém, para que seja decretada a providência cautelar importava que a requerente tivesse demonstrado o fun- dado receio de as requeridas causassem lesão grave ou dificilmente reparável do seu direito, o que não aconteceu. A requerente não necessitava de ter instaurado a presente providência cautelar, uma vez que a primeira reque- rida lhe tinha entregue garantias suficientes para assegurarem a defesa do direito da requerente (duas garantias bancárias à primeira solicitação, cuja soma dos valores garantia integralmente o preço do trespasse), garantias estas que a requerente podia acionar, e acionou, dois dias após ter dado entrada à presente providência cautelar, tendo assim recuperado o valor total do preço do trespasse, pelo que, garantiu qualquer receio de lesão que pudesse advir- -lhe do negócio de trespasse celebrado entre as partes. Sendo cumulativos os requisitos do artigo 381.º do CPC, é manifesto que não existindo perda de garantia patrimonial, a presente providência tem de improceder.

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