TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014
519 acórdão n.º 179/14 ultrapassaram o padrão mais habitual do funcionamento judiciário e do processamento dos autos, a cor- respectividade material entre as duas prestações poderá não se mostrar manifestamente desvirtuada, com a consequência de os limites da taxação, resultantes da estrutura bilateral das taxas, poderem não ter sido desrespeitados. 34.º No caso dos presentes autos, o Acórdão recorrido, de 3 de julho de 2012, veio concluir, como se disse já, o seguinte (cfr. supra n.º 15 das presentes alegações): “Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação procedente e, nessa conformidade: 1.º declarar as normas dos artigos 14.º, n.º 1, alínea n) , e 18.º, n.º 2, por referência à tabela do anexo I, do Código das Custas Judiciais (redação do Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro), na interpretação segundo a qual num procedimento cautelar, em incidente nele tido lugar e em recurso nele interposto, o volume da taxa de justiça, e portanto das custas contadas a final, se determina exclusivamente em função do valor da causa, sem qualquer limite máximo (com o efeito de fazer ascender a conta de custas, do procedimento a 86 388 € , do incidente a 86 304 € e do recurso a 91 968 € ), materialmente inconstitucio- nais, por violação do direito de acesso aos tribunais e do princípio da proporcionalidade (artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República); 2.º mandar que se proceda à reforma da conta de custas (v fls. 1207 e 1208), tendo em conta o máximo de 250 000 € fixado na tabela do anexo I ao código das custas (redação do Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro) e desconsiderando-se o remanescente; para além da obediência aos demais normativos legais aplicáveis, designadamente os que mandam ter em conta (objetivamente) cada uma das figuras adjetivas auto- nomamente tributadas e (subjetivamente) o seu responsável, a medida da responsabilidade e a concretização dos valores em dívidas [em particular, artigos 50.º, 53.º e 56.º, n.º 3, alíneas a) , b) e f ) , do código das custas].” 35.º Ora, considera o signatário que estas conclusões, do douto Tribunal da Relação de Lisboa, refletem fielmente o sentido da jurisprudência deste Tribunal Constitucional, de que se procurou dar conta ao longo das presentes alegações. Nessa medida, crê-se que se deverá confirmar o Acórdão recorrido, de 3 de julho de 2012, do mesmo Tribunal da Relação. (…)». 4. Os recorridos, notificados para o efeito, não contra-alegaram (cfr. cota lavrada a fls. 1340). Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 5. Dos documentos juntos aos autos, tem-se por assente, com relevância para a decisão, o seguinte: 5.1 Nos presentes autos, foi intentada, em 27 de janeiro de 2009, providência cautelar, por parte de A. S. A., contra B. CRL e C., S. A., estando em causa a celebração em 8 de janeiro de 2008, entre a requerente e a D., S. A., por um lado, e a primeira requerida, por outro, de um contrato-promessa de trespasse e de compra e venda relativo a um estabelecimento comercial de venda por grosso, denominado “Loja do F.” (cfr. fls. 1124 dos autos). O preço global acordado para os negócios prometidos foi de € 15 000 000 (cfr. fls. 1125 dos autos).
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