TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014

518 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL resultadosda aplicação daquele critério na determinação do valor da tributação em custas, independente- mente da complexidade do processo, ou, mesmo, da sua concreta e efetiva utilidade para o recorrente; j) por outras palavras, a aplicação de um tal critério poderá conduzir a que, a partir de um certo limite, não possa o montante de taxa devida encontrar justificação seja no princípio da equivalência, seja no princípio da cobertura de custos;  l) ora, havendo uma “desproporção intolerável” entre “o montante do tributo e o custo do serviço prestado”, justamente por ser manifestamente exorbitante o valor calculado em função da mesma norma, ocorrerá também uma violação evidente do direito de acesso ao direito e aos tribunais; m) o direito de acesso aos tribunais não compreende um direito a litigar gratuitamente, pois não existe um princípio constitucional de gratuitidade no acesso à justiça, podendo, pois, o legislador fixar o montante das custas com grande liberdade e exigir o respetivo pagamento sem que, com isso, esteja necessariamente a restringir o direito de acesso aos tribunais; n) essa liberdade constitutiva do legislador tem, no entanto, um limite – limite, esse, que é o de a justiça ser realmente acessível à generalidade dos cidadãos, sem terem que recorrer ao sistema de apoio judiciário; o) ou seja, assegurar a garantia do acesso aos tribunais, subentende uma programação racional e constitucio- nalmente adequada dos custos da justiça, não podendo o legislador adotar soluções, de tal modo onerosas, que impeçam o cidadão médio de aceder à justiça; p) nessa medida, quando o valor da causa se revele manifestamente excessivo e desproporcionado, por as custas judiciais serem fixadas em proporção ao valor da causa, sem qualquer limite máximo ao respetivo montante, estar-se-á perante uma situação de inconstitucionalidade material, por violação do direito de acesso aos tribunais, conjugado com o princípio da proporcionalidade, na medida em que tal norma não permite, ao tribunal, limitar o montante de taxa de justiça devido no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a natureza e complexidade do processo e o caráter manifestamente desproporcionado do montante em questão; q) por outras palavras, a liberdade de definição do montante das taxas tem, como limite superior, o princípio constitucional estruturante da proibição do excesso, corolário do Estado de direito democrático (artigo 2.º, da CRP), o qual impede a fixação de valores manifestamente desproporcionados ao serviço prestado, ou à complexidade do processo, o que, a suceder, poria em causa a própria equivalência jurídica das prestações e o direito fundamental, dos cidadãos, de acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos (artigo 20.º, n.º 1, da CRP); r) a lei não pode adotar soluções de tal modo onerosas que, na prática, impeçam o cidadão médio de aceder à justiça; ou seja, salvaguardada a proteção jurídica para os mais carenciados, as custas não devem ser incomportáveis em face da capacidade contributiva do cidadão médio, não sendo constitucionalmente admissível a adoção de soluções em matéria de custas que, designadamente nos casos de maior incerteza sobre o resultado do processo, inibam os interessados de aceder à justiça; s) o Tribunal Constitucional, apesar de lhe não caber aferir qual o concreto patamar em que se situa o limite em que a prestação pública se desliga dos custos da respetiva atividade, ou em que o cidadão fica inibido de recorrer aos tribunais, por força do valor das custas, deve, contudo, velar pelo respeito pelos referidos parâmetros constitucionais, perante o concreto valor das taxas cobrada num determinado processo, como resultado da aplicação da tabela legal, segundo o princípio do controlo da evidência; t) contudo, a potencialidade de um critério gerar valores desproporcionados de custas, por não acolhimento de fatores que os teriam evitado, só releva, quando essa potencialidade, em face das circunstâncias do caso e do montante concretamente apurado, se tenha concretizado, ou seja, a ausência de previsão desses fatores corretivos só releva quando eles, no caso em apreciação, teriam atuado restritivamente, reconduzindo o valor pecuniário a prestar aos limites da proporcionalidade, que, de outro modo, resulta violada; u) por outras palavras, se a prestação exigida, a título de custas, tiver atingido valores elevados, pouco comuns, mas, em contrapartida, o serviço fornecido tiver envolvido meios e acarretado, necessariamente, custos que

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