TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014

517 acórdão n.º 179/14 (na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro), na interpretação segundo a qual o volume da taxa de justiça, e portanto das custas contadas a final, num procedimento cautelar, em incidente que nele teve lugar e em recurso nele interposto, se determina exclusivamente em função do valor da causa, sem qualquer limite, por violação do direito de acesso aos tribunais e do princípio da proporcionalidade (artigo 20.º, n.º 1 da CRP)”.» Para alcançar tal conclusão, o recorrente desenvolveu os fundamentos do seu pedido de julgamento de inconstitucionalidade da interpretação normativa dos preceitos invocados, nos termos seguintes (cfr. Alega- ções VII) quanto ao tema a decidir: «(…) VII. Apreciação do thema decidendum 33.º Vejamos, então, as conclusões que se poderão retirar da jurisprudência, deste Tribunal Constitucional, citada ao longo das presentes alegações, tendo em vista concluir pela apresentação de uma solução para o recurso em apreciação. Ora, crê-se que tais conclusões serão, fundamentalmente, as seguintes: a) na distinção entre taxa e imposto, o Tribunal Constitucional tem seguido o critério da sinalagmaticidade: a taxa constitui, não uma receita unilateral, mas um preço, autoritariamente fixado, correspondente a um bem ou serviço, mesmo que este seja de procura obrigatória;  b) tal distinção não implica, porém, que o valor da taxa haja de corresponder, economicamente, ao valor ou ao custo do bem ou serviço em questão, ou seja, que tenha que existir tal correspectividade económica, para se poder afirmar a bilateralidade da receita, enquanto taxa; c) na verdade, através da imposição de uma taxa, podem prosseguir-se finalidades de interesse público con- ducentes a um montante diverso do correspondente a tal valor ou custo, correspondendo, ainda, nesta hipótese, ao pagamento da taxa, a contraprestação de um bem ou serviço por parte do Estado; d) apenas a manifesta desproporcionalidade entre o montante do tributo, por essa forma determinado, e o custo do serviço público (o caráter «completamente alheio» a este), poderá levar a que o tributo em questão deva ser encarado, de um ponto de vista jurídico-constitucional, como verdadeiro imposto, uma vez que, desse modo, e nessa medida, se afetaria a sua correspectividade; e) no que respeita à “taxa de justiça”, o Tribunal Constitucional tem considerado que se trata de uma verda- deira taxa e não de um imposto, encontrando-se, na sua origem, a prestação do serviço de administração da justiça, que apenas pode ser prestado pelo Estado (dado o monopólio público do uso da força); f ) o legislador nacional dispõe, porém, de uma larga margem de liberdade de conformação em matéria de definição do montante das taxas de justiça; g) essa liberdade não implica, todavia, que as normas definidoras dos critérios de cálculo sejam imunes a um controlo de constitucionalidade, quer no que toca à sua aferição segundo regras de proporcionalidade, decorrentes do princípio do Estado de direito (artigo 2.º da Constituição), quer no que respeita à sua apreciação à luz da tutela constitucional do direito de acesso à justiça (artigo 20.º da Constituição); h) a fixação das custas, em proporção direta ao valor da causa, sem qualquer limite máximo, pode conduzir a situações em que tal taxa se revele manifestamente desproporcionada ao custo do serviço ou à utilidade tirada do meio judicial empregue, pelo que ficará posta em causa a relação de correspondência entre o serviço e o tributo, o qual, assim, dificilmente poderá ser qualificado como verdadeira taxa; i) o que está em causa, nesta dimensão normativa, não é tanto – ou não é apenas – a bondade constitu- cional do critério elegido para a fixação das custas em função do valor da causa, mas, tendo em conta os demais elementos do critério de tributação, ou seja, os concretos escalões quantitativos fixados e o modo como operam, a ausência de qualquer limite máximo para o valor da causa, e, consequentemente, para os

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