TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014

516 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente o Ministério Público e recorridos A., S. A., e B., CRL, o primeiro vem interpor recurso obrigatório ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), do acórdão profe- rido por aquele Tribunal da Relação em 3 de julho de 2012 (cfr. fls. 1225-1248), que considerou procedente a apelação (interposta por uma das ora recorridas, a B., CRL), decidindo «1.º Declarar as normas dos artigos 14.º, n.º 1, alínea n) , e 18.º, n.º 2, por referência à tabela do anexo I, do Código das Custas Judiciais (reda- ção do Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro), na interpretação segundo a qual num procedimento cautelar, em incidente nele tido lugar e em recurso nele interposto, o volume da taxa de justiça, e portanto das custas contadas a final, se determina exclusivamente em função do valor da causa, sem qualquer limite máximo (com o efeito de fazer ascender a conta de custas, do procedimento a 86 388 € , do incidente a 86 304 € e do recurso a 91 968 € ), materialmente inconstitucionais, por violação do direito de acesso aos tribunais e do princípio da proporcionalidade (artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República); (…)» e «2.º mandar que se proceda à reforma da conta de custas (vide fls. 1207 e 1208), tendo em conta o máximo de 250 000 € fixado na tabela do anexo I ao código das custas (redação do Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro) e desconsiderando-se o remanescente (…)» (cfr. III – Decisão, 1.º e 2.º, fls. 1247-1248). 2. O recorrente Ministério Público interpôs recurso para este Tribunal nos termos e com os fundamen- tos seguintes (cfr. fls. 1254): «O Ministério Público vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional do, aliás, douto Acórdão de fls. 1225/1248, com fundamento nos artigos 70.º, n.º 1, a) e 72.º, n.º 1, a) e 3 da Lei do Tribunal Constitucional. Justifica-se a interposição do presente recurso dada a recusa de aplicação pelo douto Tribunal das normas dos artigos 14.º, n.º 1, alínea n) e 18.º, n.º 2, por referência à tabela do anexo I, do Código das Custas Judiciais (reda- ção do Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro), com o fundamento de que tais normas, na interpretação segundo a qual o volume da taxa de justiça, e portanto das custas contadas a final, num procedimento cautelar, em incidente que nele teve lugar e em recurso nele interposto, se determina exclusivamente em função do valor da causa, sem qualquer limite, são materialmente inconstitucionais, por violação do direito de acesso aos tribunais e do principio da proporcionalidade (artigo 20.º, n.º 1 da CRP).» 3. Tendo o recurso de constitucionalidade sido admitido por despacho do Tribunal recorrido de 1 de agosto de 2012 (cfr. fls.1258) e prosseguido neste Tribunal (cfr. fls. 1268), o recorrente alegou e concluiu no sentido da improcedência do recurso obrigatório interposto pelo Ministério Público e, assim, pela incons- titucionalidade da interpretação normativa, acolhida pela decisão recorrida, dos artigos 14.º, n.º 1, alínea n) , e 18.º, n.º 2, por referência à tabela do anexo I, do Código das Custas Judiciais (redação do Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro), tal como foi sustentado na mesma decisão, nos termos seguintes (cfr. VIII, Conclusões, fls. 1336-1337): «Por todo o exposto nas presentes alegações, crê-se de concluir: a) pela improcedência do recurso obrigatório, interposto pelo Ministério Público, nos presentes autos; b) confirmando, assim, este Tribunal Constitucional, o Acórdão recorrido, de 3 de julho de 2012, do Tribu- nal da Relação de Lisboa; e, consequentemente, c) julgando, este Tribunal Constitucional, nessa medida, materialmente inconstitucionais as normas dos arti- gos 14.º, n.º 1, alínea n) , e 18.º, n.º 2, por referência à tabela do anexo I, do Código das Custas Judiciais

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