TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014

515 acórdão n.º 179/14 SUMÁRIO: I – A questão de constitucionalidade subjacente ao objeto do presente recurso foi já objeto de aprecia- ção por este Tribunal em jurisprudência anterior, relevando, em especial, os Acórdãos n. os 227/07 e 116/08 – pois proferidos no âmbito de procedimentos cautelares e recursos neles interpostos, como ocorre in casu –, cujos fundamentos relevam para a decisão no caso em apreço. II – Ora, pese embora as alterações legislativas operadas em 2003 se revelarem destinadas a evitar resulta- dos desproporcionados e decidida a presente questão no âmbito deste quadro normativo, verifica-se que, não obstante, a solução normativa desaplicada pelo tribunal a quo e objeto do presente recurso continua a merecer um juízo de desvalor à luz da Constituição. III – Com efeito, a função moderadora que decorre do artigo 27.º, n.º 3, do Código das Custas Judiciais (na versão introduzida pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro) não surtiu o seu efeito no caso vertente, dada a impossibilidade de aplicação ao caso, mesmo no âmbito de um procedimento cautelar; assim sendo, as normas objeto do presente recurso configuram-se substancialmente idênticas às normas julgadas inconstitucionais nos Acórdãos n. os 227/07 e 116/08, acarretando para os cidadãos ou empresas um custo muito elevado e desproporcionado em face do concreto serviço de justiça pres- tado (no caso, um procedimento cautelar) e da utilidade dele retirado. Julga inconstitucionais as normas dos artigos 14.º, n.º 1, alínea n) , e 18.º, n.º 2, por refe- rência à tabela do anexo I, todos do Código das Custas Judiciais (na redação dada pelo Decreto- -Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro), na interpretação segundo a qual o volume da taxa de justiça e, portanto, das custas contadas a final, num procedimento cautelar, em incidente que nele teve lugar e em recurso nele interposto, se determina exclusivamente em função do valor da causa, na medida em que não é possível ao tribunal limitar o montante de taxa de justiça devido no caso, tendo em conta, designadamente, a natureza e complexidade do processo e o caráter desproporcionado do montante em questão. Processo: n.º 575/12. Recorrente: Ministério Público. Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita. ACÓRDÃO N.º 179/14 De 26 de fevereiro de 2014

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