TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014

513 acórdão n.º 145/14 bilidade, quando o documento contratual é o mesmo que evidenciou a existência de uma possível simulação do preço e justificou a correção do valor da transmissão, e os outros meios de prova, em caso de ter havido a intenção de praticar fraude fiscal, deverão revelar uma aparente conformidade com o que consta do contrato. Para além disso, o consentimento do interessado para permitir à Administração Fiscal confrontar esses elementos probatórios com outros dados cobertos pelo sigilo bancário é uma medida que se mostra consen- tânea com o dever de cooperação que incumbe ao contribuinte, tanto mais que o procedimento foi instau- rado, no seu interesse, para repor a verdade material. A derrogação do sigilo bancário constitui, por outro lado, um meio adequado para a prossecução dos fins visados pela lei, tendo em conta que se trata de uma diligência dirigida à descoberta da verdade fiscal; é um meio necessário já que a demonstração da não vera- cidade do facto dificilmente poderia ser alcançada através de outros elementos probatórios que o interessado estivesse na disposição de divulgar; e não é um meio desproporcionado ou excessivo se se considerar que a quebra de privacidade é inerente ao exercício do direito e ajusta-se aos objetivos do procedimento tributário utilizado (cfr. artigo 350.º, n.º 2, do Código Civil). Não se afigura, por conseguinte, que a disposição legal imponha uma restrição ilegítima do direito à reserva da vida privada e do direito ao processo equitativo em violação do disposto no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição. III – Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Não julgar inconstitucional a norma do n.º 6 do artigo 129.º do Código do Imposto sobre o Ren- dimento das Pessoas Coletivas, na redação anterior ao Decreto-Lei n.º 159/2009, de 13 de julho, na parte em que exige a autorização à administração fiscal para aceder à informação bancária do requerente e dos seus administradores ou gerentes como requisito da apresentação do pedido de prova do preço efetivo na transmissão de imóveis; b) Negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta. Lisboa, 13 de fevereiro de 2014. – Carlos Fernandes Cadilha – Maria José Rangel de Mesquita – Catarina Sarmento e Castro – Lino Rodrigues Ribeiro – Maria Lúcia Amaral. Anotação: 1 – Acórdão retificado pelo Acórdão n.º 222/14, nos seguintes termos: «(...) Constata-se, agora, que, por lapso, o (...) aresto está datado de 14 de fevereiro de 2014, que não corresponde à data da sua efetiva prolação. (...). Pelo exposto, determina-se a retificação do Acórdão n.º 145/14, proferido nos presentes autos, devendo passar a ler-se “13 de fevereiro de 2014” onde se lê “14 de fevereiro de 2014“». 2 – Os Acórdãos n. os 86/88, 278/95 e 1193/96 estão publicados em Acórdãos, 11.º, 31.º e 35.º Vols., respetivamente. 3 – Os Acórdãos n. os 122/02, 403/02, 42/07 e 4 42/07 es tão publicados em Acórdãos, 52.º, 54.º, 67.º e 69.º Vols., respetiva- mente.

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