TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014

510 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Relacionada com essa disposição está a do artigo 58.º-A do CIRC, a que corresponde atualmente artigo 64.º, que se refere às “Correções ao valor de transmissão de direitos reais sobre bens imóveis”, e que, na parte que mais interessa considerar, tem a seguinte redação: «[…] 1 – Os alienantes e adquirentes de direitos reais sobre bens imóveis devem adotar, para efeitos da determinação do lucro tributável nos termos do presente Código, valores normais de mercado que não podem ser inferiores aos valores patrimoniais tributários definitivos que serviram de base à liquidação do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) ou que serviriam no caso de não haver lugar à liquidação deste imposto. 2 – Sempre que, nas transmissões onerosas previstas no número anterior, o valor constante do contrato seja inferior ao valor patrimonial tributário definitivo do imóvel, é este o valor a considerar pelo alienante e adquirente, para determinação do lucro tributável. […]» Da interpretação conjugada destas disposições resulta, com relevo para o presente caso, que há lugar à correção oficiosa pela Administração Tributária do valor da transmissão onerosa de bens imóveis, para efeitos de determinação do lucro tributável, por referência ao valor patrimonial que tenha servido de base à liquida- ção do Imposto Municipal Sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), quando o valor constante do contrato seja inferior a esse. Para afastar a correção do valor tributável nos termos assim previstos, o sujeito passivo pode lançar mão do procedimento definido no artigo 129.º, destinado a fazer prova do preço efetiva- mente praticado na transmissão. No entanto, em caso de apresentação do pedido de demonstração do preço efetivo, o interessado terá de juntar a autorização de acesso da administração fiscal à informação bancária, incluindo a dos respetivos administradores ou gerentes. A recorrente alega que a referida norma do artigo 129.º, n.º 6, exigindo a autorização de acesso a ele- mentos protegidos pelo sigilo bancário como requisito necessário da apresentação do pedido destinado a efetuar a prova do valor da transmissão, viola o direito à reserva da intimidade da vida privada, consagrado no n.º 1 do artigo 26.º da Constituição, o direito à tutela jurisdicional efetiva, consagrado nos artigos 20.º e 268.º, n.º 4, o princípio da proporcionalidade, ínsito nos artigos 2.º e 18.º, n.º 2, e ainda o princípio boa fé da administração constante do artigo 266.º A sua argumentação assenta essencialmente na doutrina do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 442/07, que decidiu pronunciar-se pela inconstitucionalidade dos n. os 2 e 3 do artigo 69.º e dos n. os 2 e 3 do artigo 110.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, na redação dada pelo artigo 3.º do Decreto n.º 139/X da Assembleia da República, por violação dos artigos 2.º, 18.º, n.º 2, 20.º, n. os 1 e 4, 26.º, n.º 1, e 268.º, n.º 4, da Constituição. Deve começar por dizer-se que a situação versada no Acórdão n.º 442/07 não é inteiramente coinci- dente com a do presente processo. Ali discutia-se, na situação de reclamação graciosa ou de impugnação judicial de atos tributários, a possibilidade de a Administração Fiscal aceder diretamente e, por isso, sem o consentimento prévio do interessado e sem necessidade de autorização judicial, a informação coberta pelo sigilo bancário, desde que esse acesso se mostre justificado perante os factos alegados pelo reclamante ou impugnante e desde que a informação bancária esteja relacionada com a situação tributária objeto da recla- mação ou impugnação. No caso vertente, ainda que esteja em causa um procedimento tributário que é também da iniciativa do sujeito passivo – e que constitui uma faculdade garantística dos contribuintes –, ele destina-se especifica- mente a efetuar a prova relevante para a fixação da matéria tributável relativamente à liquidação do imposto, e não implica o acesso direto à informação bancária, antes pressupondo um consentimento expresso do interessado mediante a concessão de autorização, a qual deve ser junta ao requerimento. Por outro lado, um aspeto que, desde logo, não tem cabimento chamar à colação é a invocada violação do princípio da boa administração por referência ao disposto no artigo 266.º, n.º 2, da Constituição. Esse

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