TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014
51 acórdão n.º 55/14 Serviços Autónomos, as despesas com pessoal aumentam em 2014 cerca de 9,05 milhões de euros em relação ao orçamentado na mesma rubrica no ano de 2013. Acresce que as referidas alterações representam uma violação do Memorando de Entendimento entre o Governo da República e o Governo da Região Autónoma dos Açores, que se comprometeu, nomeadamente, a aplicar, na referida região, todas as medidas previstas na Lei do Orçamento do Estado, respeitantes a remu- nerações dos trabalhadores em funções públicas e dos trabalhadores do setor público empresarial regional, bem como a não aplicar medidas compensatórias que visem aumentar os níveis de despesa projetada em resultado daquelas medidas. 1.2 Depois da análise das alterações introduzidas pelas normas em apreciação, o requerente desenvolve do seguinte modo os argumentos relativos à violação da reserva de competência legislativa da República: As alterações introduzidas pelo aludido artigo 43.º invadem a reserva de competência legislativa da República, ínsita no princípio da unidade do Estado (artigos 6.º e 225.º, n. os 2 e 3, ambos da Constituição) e no princípio da solidariedade nacional (artigo 225.º, n.º 2, da Constituição), assim como violam ainda o princípio da igualdade (artigos 13.º e 229.º, n.º 1, da Constituição). Com efeito, o conteúdo normativo dos n. os 1 e 2 do artigo 43.º infringe a redução remuneratória imposta pelo artigo 33.º, nomeadamente o n.º 15 do Decreto n.º 191/XII da Assembleia da República, que aprova o Orçamento do Estado para 2014, bem como a proibição de valorizações remuneratórias, resultante do artigo 39.º, nomeadamente o n.º 23, do mesmo diploma. Por um lado, ao estabelecer um regime legal que visa anular – imediata ou mediatamente – uma parte significativa dos efeitos da redução remuneratória, decorrentes do artigo 33.º do Orçamento do Estado para 2014, no universo dos trabalhadores da administração pública regional, do setor empresarial regional e da administração local insular – apesar de todos estes trabalhadores se encontrarem claramente abrangidos pelo elenco do n.º 9 daquele artigo –, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores contraria uma opção legisla- tiva soberana tomada pela Assembleia da República e cuja índole imperativa está expressamente plasmada no já mencionado n.º 15 daquele mesmo preceito. O objetivo de neutralizar, consideravelmente, os efeitos da redução remuneratória é revelado pela curva progressiva do “coeficiente de atribuição”, que sobe notoriamente até ao valor de 2000 € de remuneração base – em conformidade com a progressividade dos cortes salariais entre 2,5% e 12% decorrentes do n.º 1 do referido artigo 33.º para as remunerações (totais ilíquidas) superiores a 675 € e inferiores a 2000 € – apenas descendo paulatinamente a partir desse montante até às remunerações base que ascendem a 3050 € . Não releva que a Assembleia Legislativa Regional não tenha afastado formalmente a vigência do artigo 33.º da Lei do Orçamento do Estado, para o âmbito regional, porquanto, em termos substantivos, os efeitos de tal normativo não se produzirão insularmente, no que respeita aos trabalhadores destinatários do Decreto n.º 24/2013, nos termos definidos uniformemente pelo legislador nacional. Por outro lado, a abrangência da atribuição dos acréscimos em apreço, abarcando todas as remunerações do universo público regional e autárquico insular desde os 500,49 € até aos 3050,00 € , torna óbvia a vio- lação do princípio da proibição das valorizações remuneratórias, que apenas admite derrogações pontuais e devidamente justificadas por razões materiais, requisitos que não se verificam na presente situação. De facto, não existe, no novo regime agora definido, qualquer distinção de carreiras, categorias, postos, conteúdos funcionais ou outros critérios justificantes para a atribuição dos acréscimos em apreço. O desrespeito das disposições analisadas, fixadas imperativamente pela Assembleia da República, implica a violação da reserva de competência soberana de tal órgão, implícita nos princípios da unidade do Estado e da solidariedade entre todos os portugueses. Acentua o requerente que o Tribunal Constitucional, no seu Acórdão n.º 613/11, pronunciando-se sobre normas do Orçamento do Estado para 2011 que, para o problema agora em análise, tinham um conteúdo similar ao do artigo 33.º do Orçamento do Estado para 2014, sustentou estarmos perante uma
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=