TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014
509 acórdão n.º 145/14 U) O acesso, quer à justiça administrativa, quer à jurisdicional, está previsto na norma em causa, V) E a ponderação dos valores em causa foi tida em conta na elaboração da norma, a qual, não nos podemos esquecer, visa afastar a aplicação de uma norma especial anti-abuso. Cabe apreciar e decidir.» 2. A recorrente interpõe recurso para o Tribunal Constitucional, pretendendo ver apreciada a constitu- cionalidade das normas do n. os 6 e 7 artigo 139.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC), que igualmente constituem objeto das respetivas alegações de recurso. No entanto, a norma efetivamente aplicada pelo tribunal recorrido foi a do n.º 6 do artigo 129.º desse Código – que passou a corresponder, por efeito da renumeração efetuada Decreto-Lei n.º 159/2009, de 13 de julho, ao artigo 139.º –, tendo sido ainda em relação a essa mesma disposição que a recorrente suscitou, na motivação de recurso, as questões de inconstitucionalidade sobre que recaiu a pronúncia do Tribunal Central Administrativo do Sul. O objeto do recurso de constitucionalidade encontra-se assim necessariamente delimitado pela norma do n.º 6 do citado artigo 129.º (a que atualmente corresponde o mencionado artigo 139.º) que constitui a ratio decidendi da solução adotada pelo tribunal recorrido. Este preceito, sob a epígrafe “Prova do preço efetivo na transmissão de imóveis”, consigna o seguinte: «(…) 1 – O disposto no n.º 2 do artigo 64.º não é aplicável se o sujeito passivo fizer prova de que o preço efetiva- mente praticado nas transmissões de direitos reais sobre bens imóveis foi inferior ao valor patrimonial tributário que serviu de base à liquidação do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis. 2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o sujeito passivo pode, designadamente, demonstrar que os custos de construção foram inferiores aos fixados na portaria a que se refere o n.º 3 do artigo 62.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, caso em que ao montante dos custos de construção deverão acrescer os demais indicadores objetivos previstos no referido Código para determinação do valor patrimonial tributário. 3 – A prova referida no n.º 1 deve ser efetuada em procedimento instaurado mediante requerimento dirigido ao diretor de finanças competente e apresentado em janeiro do ano seguinte àquele em que ocorreram as transmis- sões, caso o valor patrimonial tributário já se encontre definitivamente fixado, ou nos 30 dias posteriores à data em que a avaliação se tornou definitiva, nos restantes casos. 4 – O pedido referido no número anterior tem efeito suspensivo da liquidação, na parte correspondente ao valor da diferença positiva prevista no n.º 2 do artigo 64.º, a qual, no caso de indeferimento total ou parcial do pedido, é da competência da Direção-Geral dos Impostos. 5 – O procedimento previsto no n.º 3 rege-se pelo disposto nos artigos 91.º e 92.º da Lei Geral Tributária, com as necessárias adaptações, sendo igualmente aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 86.º da mesma lei. 6 – Em caso de apresentação do pedido de demonstração previsto no presente artigo, a administração fiscal pode aceder à informação bancária do requerente e dos respetivos administradores ou gerentes referente ao período de tributação em que ocorreu a transmissão e ao período de tributação anterior, devendo para o efeito ser anexados os correspondentes documentos de autorização. 7 – A impugnação judicial da liquidação do imposto que resultar de correções efetuadas por aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 64.º, ou, se não houver lugar a liquidação, das correções ao lucro tributável ao abrigo do mesmo preceito, depende de prévia apresentação do pedido previsto no n.º 3, não havendo lugar a reclamação graciosa. 8 – A impugnação do ato de fixação do valor patrimonial tributário, prevista no artigo 77.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e no artigo 134.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, não tem efeito suspensivo quanto à liquidação do IRC nem suspende o prazo para dedução do pedido de demonstração previsto no presente artigo.»
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